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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE PDG MARECHAL
RONDON EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra
decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP (fls. 102-105).
Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 112-113):
Data máxima vênia, a Embargante pretende ver suprimida a
contradição existente no v. decisão.
[...]
Entretanto, a nobre decisão é contraditória ao determinar
que os valores eventualmente contritos sejam colocados a
disposição ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem
deverá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Isto porque, na própria sentença de encerramento da
Recuperação Judicial prevê que os valores constritos em
outros juízos sejam liberados e transferidos para a conta da
recuperada, vejamos:
[...]
Assim, existe a impossibilidade da transferência dos
valores para o processo de Recuperação Judicial, uma vez
que, foi proferida sentença de encerramento da
Recuperação Judicial.
Embora os autos não transitaram em julgado, havendo
recurso pendente de julgando, não há mais a possibilidade
de encaminhar os valores para o processo de recuperação
judicial.
Desta forma, deve-se ser sanada a contradição contida na v.
decisão, para passar a constar que deve ser levantado os
valores constritos diretamente para a Embargante, a fim que
esta possa cumprir com suas obrigações oriundas da
Recuperação Judicial.
[...]
Desta forma, requer a esse Douto Juízo, que conheça dos
Embargos de Declaração opostos, visando sanar a
contradição da v. decisão, a fim da decisão ser devidamente
cumprida.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for
reconhecido.
Nesse contexto, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de
declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o
entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n.
2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 23/8/2023).
Na espécie, a decisão recorrida conheceu do conflito para declarar a
competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO – SP em razão dos seguintes fundamentos (fls. 103-105):
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os atos de execução dos créditos individuais
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que
envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a
égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também
tem se manifestado no sentido de que, enquanto não
transitada em julgado a sentença de encerramento da
recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da
empresa.
[...]
Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO -
RJ determinou o prosseguimento da execução contra a
suscitante (fls. 22-23), violando, assim, a competência do
Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de
competência para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA
CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP.
Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ deverão ser
colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a
quem competirá analisar eventuais pedidos de
levantamento.
Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua
retificação.
No mais, esclareça-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre o destino
de valores eventualmente constritos em autos diversos.
A propósito, mutatis mutandis, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Juízo da recuperação é o competente para deliberar
sobre o destino dos valores da recuperanda constritos nos
autos de reclamação trabalhista.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 166.544/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
17/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS
JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO
AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO
DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o
conhecimento e processamento do presente incidente, pois
apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição
entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da
suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o
objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação
jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de
encerramento da recuperação judicial - enquanto não
transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do
conflito de competência. Precedentes.
3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de
ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o
competente para examinar a manutenção e/ou eventual
prosseguimento de atos de constrição/expropriação que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo
falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos
depósitos judiciais concretizados pelas empresas em
processo de soerguimento para a garantia do juízo.
Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação
da competência exclusiva do r. juízo recuperacional
porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos
valores financeiros depositados exclusivamente pela
suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a
exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos
seus clientes/consumidores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r.
juízo da recuperação judicial.
(CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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