Informações do processo 2024/0188360-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre r. JUÍZO DE
DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO , suscitante, e o r.
JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF , suscitado.

Ação : Despejo por Inadimplência ajuizado por VALPARAIZO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face de MARCOS ROGÉRIO
DEMETI (fls. 14-23).

Decisão do juízo suscitado: declinou da competência ao fundamento
segundo o qual "(...) não se admite a escolha aleatória de foro seja no momento da
celebração do contrato, seja quando do ajuizamento, sob pena de se admitir a opção
arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural ." (fls.
5/7)

Decisão do juízo suscitante: suscitou o conflito em análise,
entendendo que "(...) há violação ao juiz natural no declínio ex officio de competência
relativa, ante a ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro a ser
reconhecida de plano, conforme explicado acima, em clara afronta à disposição da
Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício") e ao § 5° do art. 337 do CPC, o qual dispõe que "excetuadas a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo." (fls. 9/12).

Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração de
competência do r. juízo suscitado. (fls. 28/30)

É o relatório.

Decisão .

1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve
juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.

2. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada
quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido,
confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça
encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a
qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial
dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Precedentes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. VALIDADE.

1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida,
salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder
Judiciário.

2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não
gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de
concessão empresarial.

3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque
financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que,
voluntariamente, contrataram.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

E ainda: REsp 961.326/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010; AgRg no CC 101.275/SC,

Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/05/2009, DJe 10/06/2009; REsp 300.340/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008; CC
68.863/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/08/2008, DJe 09/09/2008; REsp 765.171/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005.

Com esse norte hermenêutico, no caso dos autos, o r. Juízo suscitado
reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro (fl. 7), permitindo, assim, seu
afastamento e fixação da competência no domicílio do reclamado, por lhe ser mais
favorável.

Ressai, portanto, a competência do r. Juízo suscitante para processar e
julgar a demanda.

3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, c/c Súmula
568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do
r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Valparaíso-GO (juízo suscitante).

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. juízo suscitante.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 3962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão