Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre r. JUÍZO DE
DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO , suscitante, e o r.
JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF , suscitado.
Ação : Despejo por Inadimplência ajuizado por VALPARAIZO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face de MARCOS ROGÉRIO
DEMETI (fls. 14-23).
Decisão do juízo suscitado: declinou da competência ao fundamento
segundo o qual "(...) não se admite a escolha aleatória de foro seja no momento da
celebração do contrato, seja quando do ajuizamento, sob pena de se admitir a opção
arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural ." (fls.
5/7)
Decisão do juízo suscitante: suscitou o conflito em análise,
entendendo que "(...) há violação ao juiz natural no declínio ex officio de competência
relativa, ante a ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro a ser
reconhecida de plano, conforme explicado acima, em clara afronta à disposição da
Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício") e ao § 5° do art. 337 do CPC, o qual dispõe que "excetuadas a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo." (fls. 9/12).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração de
competência do r. juízo suscitado. (fls. 28/30)
É o relatório.
Decisão . 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve
juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada
quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a
inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido,
confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça
encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a
qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial
dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. VALIDADE.
1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida,
salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder
Judiciário.
2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não
gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de
concessão empresarial.
3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque
financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que,
voluntariamente, contrataram.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1299422/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)
E ainda: REsp 961.326/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010; AgRg no CC 101.275/SC,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/05/2009, DJe 10/06/2009; REsp 300.340/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008; CC
68.863/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/08/2008, DJe 09/09/2008; REsp 765.171/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005.
Com esse norte hermenêutico, no caso dos autos, o r. Juízo suscitado
reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro (fl. 7), permitindo, assim, seu
afastamento e fixação da competência no domicílio do reclamado, por lhe ser mais
favorável.
Ressai, portanto, a competência do r. Juízo suscitante para processar e
julgar a demanda.
3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, c/c Súmula
568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do
r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Valparaíso-GO (juízo suscitante).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. juízo suscitante.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?