Informações do processo 2024/0188346-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205324
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da
10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo DIPO - 4.

Instaurado inquérito para apurar saques fraudulentos em conta
vinculada ao FGTS, o juízo suscitado declinou de sua competência acolhendo
parecer ministerial que dispôs: "Tendo em vista que o crime foi praticado em prejuízo
de entidade de direito público, a competência para apurar, processar e julgar os fatos
é da Justiça Federal." (e-STJ Fl. 94)

O juízo suscitante, a seu turno, afirma que "os fatos apurados se
amoldam ao crime de estelionato ou furto mediante fraude praticado entre
particulares, sendo que os valores de saque emergencial do FGTS foram apenas
fontes indiretas das transações via boleto bancário. Assim, não há que se falar em
prejuízo direto em face de autarquia ou empresa pública federal a justificar a
competência da Justiça Federal. " (e-STJ Fl. 104)

O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitado
(e-STJ Fl. 111/113).

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal
de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência
entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".

Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência
instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a
competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da
jurisdição no caso concreto.

A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta,
encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis":

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Nas hipóteses elencadas no inciso IV, ressalvadas as exceções
expressas no texto da lei, restringe-se a competência especializada às hipóteses em
que haja ofensa direta aos "(...) bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas (...)".

Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para apurar
eventual delito de estelionato, tendo a vítima reportado à autoridade policial que teve
subtraídos valores referentes a saque emergencial do FGTS sem o seu
conhecimento ou autorização, mediante pagamento de dois boletos bancários.

Dessa forma, verifica-se das investigações, até o momento, que o único
prejudicado é o beneficiário. Não se observa qualquer ofensa direta à Caixa
Econômica Federal ou à União, tendo em vista a inexistência de indícios de fraude
ao sistema de segurança ou qualquer prejuízo suportado pela instituição financeira.

A análise da jurisprudência, em casos em que não há violação ao
sistema de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal ou ofensa aos seus
bens e serviços, indica posição remansosa do STJ no sentido de reputar competente
o juízo estadual. Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO
ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. VALORES REFERENTES A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO
REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELA BENEFICIÁRIA NA SUA

CONTA DO MERCADO PAGO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE VALORES ENTRE CONTAS DO MERCADO PAGO.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO
PRIVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE EM DESFAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL OU DE VIOLAÇÃO AO SEU SISTEMA DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se
tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição
Federal CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no
âmbito de inquérito policial instaurado para investigar A suposta
conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago
durante a pandemia do Covid-19.

3. No caso concreto não se identifica ofensa direta à Caixa Econômica
Federal CEF ou à União, uma vez que não há qualquer notícia de que
a beneficiária tenha empregado fraude para o recebimento do seu
auxílio. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa
referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da
Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de
titularidade da beneficiária do auxílio.

4. O procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de
valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do
agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco
entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual
estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante
fraude.

"Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código
Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de
maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto
mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto)" (CC
181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
1º/9/2021).

5. O agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à
vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa
Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança do Mercado
Pago, instituição privada para a qual o numerário foi transferido por
livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de
segurança da instituição financeira federal não há de se falar em
competência da Justiça Federal. Precedente: CC 149.752/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 1º/2/2017.

6. O ilustre Ministro Felix Fisher no julgamento do CC 177.398/RS
(DJe 12/2/2021), em situação análoga ao caso concreto, firmou a
competência da Justiça Estadual ao fundamento de que a vítima do
delito patrimonial havia transferido valores provenientes de auxílio
emergencial, por livre opção, ao sistema de pagamento virtual
conhecido como PICPAY para somente depois sofrer o prejuízo
advindo do crime.

7. No caso ora em análise, em que houve violação ao sistema de
segurança de instituição privada , qual seja, o Mercado Pago, sem
qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa
Econômica Federal, o prejuízo ficou adstrito à instituição privada

e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109,
inciso I, da Constituição Federal .

8. Competência da Justiça Estadual.

(CC n. 182.940/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021 - Grifo acrescentado.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA
BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A
SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA
FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta
corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de
clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja
via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º,
II, do CP).

2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o
sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda
bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo
da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável
pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens
sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de
eventual falha em tais mecanismos.

3. Entretanto, nas situações em que o cartão furtado traz a senha
anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio
fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição
bancária no saque efetuado pelo investigado sem o consentimento da
vítima. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus
correntistas da importância de manter as senhas de suas contas
bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.

Além disso, no caso concreto, todo o montante indevidamente sacado
foi restituído à vítima.

De consequência, não se verifica, na hipótese em exame, nenhuma
lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a
atrair a competência da Justiça Federal.

4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no
decorrer das investigações ou da instrução do feito, que levem a
conclusões diferentes, o que demonstra não ser possível firmar
peremptoriamente a competência definitiva para julgamento da
presente denúncia. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a
definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos
indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça
Estadual.

5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara Única de Corrente/PI, o suscitado.

(CC n. 149.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.)

De fato, dos elementos presentes nos autos até o momento, não se

pode afirmar a existência de fraude contra a Caixa Econômica Federal ou a violação
ao seu sistema de segurança, tampouco ofensa a bens, serviços ou interesses da
União a atrair a competência federal. Há, portanto, de prevalecer a competência da
Justiça Estadual.

Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o
Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São
Paulo DIPO - 4, o Suscitado, para processar e decidir o Inquérito Policial n. 1539302-
74.2021.8.26.0050.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 11789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão