Informações do processo 2024/0188499-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ para atuar no feito:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO DO JUÍZO
FEDERAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DISSENSO. JUÍZES QUE ATUARAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE
JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.

Conflito não conhecido com determinação (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP , o suscitante, e o Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Jundiaí/SP , o suscitado.

A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
281/282):

Trata-se de inquérito policial inicialmente instaurado pela Policia Civil do
Estado de São Paulo com o fim de apurar a suposta prática dos delitos do artigo
171 do Código Penal e do artigo 2°, caput da Lei n° 1.521/1951.

Consta dos autos, em breve síntese, que Camila Alves de Oliveira teria
firmado contrato com a pessoa jurídica ADX HOLDING, passando a investir valores
na companhia a partir de outubro de 2019 sob a promessa contratual de retorno
mensal de 5% do valor aplicado. Todavia, a partir de dezembro de 2022, Camila
não teria mais recebido os valores acordados, não obtendo qualquer resposta junto
aos responsáveis legais pela empresa.

O d. Juízo da r Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para a Justiça Federal o
argumento de que os fatos sob investigação configurariam o cometimento, em
tese, de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 298274848, p. 32).

O feito foi distribuído ao d. Juízo da 2 Vara Federal de Jundiaí/SP, o qual
determinou a remessa à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para distribuição a
uma das Varas com competência especializada (ID 298916675).

O inquérito policial, então, foi remetido a este Juízo da r Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP, tendo a i. Procuradoria da República pugnado por seu
arquivamento em relação aos supostos delitos contra o Sistema Financeiro

Nacional por não vislumbrar quaisquer indícios de cometimento dos ilícitos
tipificados na Lei n° 7.492/86.

Em verdade, consoante o Parquet Federal, o episódio narrado configuraria,
em tese, o crime de estelionato, haja vista que a oferta de serviços financeiros
apresentada configuraria apenas artificio de modo a levar a induzir a suposta
vítima a erro, não havendo de se falar, portanto, em crime contra o Sistema
Financeiro Nacional ou em interesse da Justiça Federal.

Em razão disso, o MPF requereu a redistribuição do inquérito policial por
prevenção ao caderno investigativo de n° 5003783-33.2023.4.03.6128, cujo objeto
seria idêntico ao do presente apuratório.

Devidamente intimado para informar o d. Juízo Federal perante o qual tramita
o inquérito policial n° 5003783-33.2023.4.03.6128, uma vez que este Juízo não
havia logrado êxito em localizar tal feito na base de dados do sistema PJe, o
Ministério Público Federal informou que a sobredita investigação havia sido
processada junto ao MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP,
tendo sido, ao final, redistribuída ao d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí/SP

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Nos termos da manifestação ministerial de ID 301558142, aceito a
desclassificação efetuada pelo Ministério Público Federal para o ilícito previsto no
artigo 171 do Código Penal, cuja competência para processo e julgamento,
todavia, pertence à Justiça Estadual.

Observo que, no caso em tela, não houve efetiva captação ou gestão ilegal
de recursos, com realização de investimentos, ou operação de clandestina de
instituição financeira, e sim a simulação, por meio de ardil, de negócio jurídico que
não se concretizou, uma vez que a proposta formulada seria apenas um modo de
atrair a suposta vítima.

De mais a mais, ressalto que a captação de recursos a partir do sistema
conhecido como "pirâmide financeira" não se enquadra, para efeitos da Lei n°
7.492/86, no conceito de atividade financeira.

Assim, entendo que as condutas atribuídas configurariam, em tese, o crime
do artigo 171 do Código Penal, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta
desta Justiça Federal para o processamento do feito.

Em complemento, considerando que o feito de n° 5003783-
33.2023.4.03.6128, declinado ao d. Juízo da 2' Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí/SP, também apura o suposto crime de estelionato perpetrado a partir da
captação de recursos pela empresa ADX, entendo cabível a remessa da presente
investigação, por prevenção, àquele MM. Juízo.

Antes o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
com fulcro no art. 115, III, do Código de Processo Penal.

[...]

Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público

Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim
ementado (fl. 290):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS PRIVADOS. “PIRÂMIDEFINANCEIRA". INOCORRÊNCIA DE LESÃO
A BENS,SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. CRIMES DEESTELIONATO OU
CONTRA A ECONOMIA POPULAR.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

É o relatório.

Não há conflito a ser dirimido.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo suscitado (estadual) declinou
da competência em favor da Justiça Federal, por vislumbrar, em tese, a prática de
crime contra o Sistema Financeiro Nacional (fl. 241):

[...]

Apura-se, neste inquérito policial, a prática de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional ( rectius, Lei n° 7.492/1986, e não do Código Penal, artigo 171
capitulação provisória dada pela autoridade policial).

Nesse sentido, confira-se:

Estelionatos em continuidade. Conduta de obtenção, mediante fraude, de
financiamento em instituições financeiras que melhor se enquadra no delito
previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional) e não estelionato, cuja competência é Justiça Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concessão de Habeas Corpus de
ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2° do Código de Processo Penal, para
anular o processo ab initio, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual,
determinando-se a remessa dos autos à Corte competente.

Posto isso, e tento em vista o pedido expresso do Ministério Público,
DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo (ratione materiae) e, em
consequência, DETERMINO a remessa deste inquérito policial a uma das Varas da
Justiça Federal de Jundiaí, na forma do disposto no artigo 26 da Lei n° 7.492/1998

[...]

O Juízo Federal, por seu turno, ao aderir à manifestação do Ministério
Público Federal, no sentido da inexistência de indícios de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, acabou por arquivar o procedimento inquisitivo quanto a esse
crime, bem como em relação a quaisquer outros delitos previstos na Lei n. 7.492/1986.

Confira-se (fl. 282 - grifo nosso):

[...]

Nos termos da manifestação ministerial de ID 301558142, aceito a
desclassificação efetuada pelo Ministério Público Federal para o ilícito previsto no
artigo 171 do Código Penal, cuja competência para processo e julgamento,
todavia, pertence à Justiça Estadual.

Observo que, no caso em tela , não houve efetiva captação ou gestão
ilegal de recursos, com realização de investimentos, ou operação de
clandestina de instituição financeira, e sim a simulação, por meio de ardil, de
negócio jurídico que não se concretizou, uma vez que a proposta formulada
seria apenas um modo de atrair a suposta vítima.

De mais a mais, ressalto que a captação de recursos a partir do sistema
conhecido como "pirâmide financeira" não se enquadra, para efeitos da Lei
n° 7.492/86, no conceito de atividade financeira.

Assim, entendo que as condutas atribuídas configurariam, em tese, o crime
do artigo 171 do Código Penal, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta
desta Justiça Federal para o processamento do feito.

Em complemento, considerando que o feito de n° 5003783-
33.2023.4.03.6128, declinado ao d. Juízo da 2' Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí/SP, também apura o suposto crime de estelionato perpetrado a partir da
captação de recursos pela empresa ADX, entendo cabível a remessa da presente
investigação, por prevenção, àquele MM. Juízo.

Tal o contexto, não há falar em conflito, pois cada juízo atuou dentro da
sua esfera de jurisdição , sendo caso, pois, de determinar o retorno dos autos ao
Juízo estadual , a fim de que o órgão acusatório estadual avalie a possibilidade de
dar andamento à persecução penal por eventuais delitos remanescentes, de
competência estadual.

Em casos que tais, a Terceira Seção vem reconhecendo a inexistência de
conflito:

[...]

2. O pressuposto básico para a existência do conflito de competência é a
controvérsia sobre a jurisdição para se apreciar determinado caso, o que não
ocorre quando cada Juízo está atuando em sua própria esfera de jurisdição.

[...]

(CC n. 100.331/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/8/2009).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIAIS. 2.
ARQUIVADO O INQUÉRITO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ROUBO.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO QUANTO AO CRIME
DE RECEPTAÇÃO. 3. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. O conflito negativo de competência pressupõe que duas ou mais
autoridades judiciais se declarem incompetentes para o processamento e
julgamento de determinado feito.

2. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade
reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente
para a apreciação do crime de receptação.

3. Conflito não conhecido.

(CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).

Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de
competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando o retorno dos autos ao Juízo
estadual (suscitado).

Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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