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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor
de DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR, impetrado contra acórdão proferido
pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação
Criminal n. 0019961-02.2013.8.08.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17
(dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto as valorações da conduta social e da personalidade do agente deram-
se de forma equivocada, incorrendo em bis in idem, no primeiro caso, e utilizando
uma argumentação que vai contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
segundo (fl.4).
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja
redimensionada nos termos delineados na impetração.
Foram prestadas informações às fls. 30-36, 37-42 e 43-60.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 63-67, opinando
pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n.
147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018),
pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente
passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe de 17/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
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