Informações do processo 2024/0186677-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor
de DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR, impetrado contra acórdão proferido
pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação
Criminal n. 0019961-02.2013.8.08.0024).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17
(dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto
as valorações da conduta social e da personalidade do agente deram-
se de forma equivocada, incorrendo em bis in idem, no primeiro caso, e utilizando
uma argumentação que vai contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
segundo
(fl.4).

Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja
redimensionada nos termos delineados na impetração.

Foram prestadas informações às fls. 30-36, 37-42 e 43-60.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 63-67, opinando
pelo não conhecimento do
habeas corpus.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o

entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n.
147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018),
pacificou orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).

Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão
de
habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente
passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade
(AgRg no HC 710.060/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe de 17/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(Desembargador Convocado do TJSP)

Relator


Retirado da página 20248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão