Informações do processo 2024/0186683-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916221
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE
BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, “caput", do
Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento
pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a
absolvição do paciente por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se o
reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art.

226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à
absolvição do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só
pode ser considerado válido quando corroborado por outras
provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a
condenação com base em um robusto acervo probatório, que
inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu,

apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos
de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento
pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas
outras provas.

5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em
juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o
inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a
apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a
convicção do julgador.

6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância
das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando
o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no
caso em análise.

7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.

IV. DISPOSITIVO

9.Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 15864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.



Retirado da página 6269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão