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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE
BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, “caput", do
Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento
pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a
absolvição do paciente por ausência de provas.
2.A questão em discussão consiste em determinar se o
reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art.
226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à
absolvição do réu.
3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só
pode ser considerado válido quando corroborado por outras
provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a
condenação com base em um robusto acervo probatório, que
inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu,
apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos
de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento
pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas
outras provas.
5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em
juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o
inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a
apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a
convicção do julgador.
6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância
das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando
o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no
caso em análise.
7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
9.Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
28/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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