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Movimentações Ano de 2024
16/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de CAYO
GIOVANI LIMA DA ROCHA, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação
Criminal n. 0005760-49.2021.8.08.0048 assim ementada (fls. 10/11):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE
MENOR. (ART. 157,§ 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, E ART. 307,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B,DO ECRIAD, NA FORMA
DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
DESVALORAÇÃO CULPABILIDADE EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Os indícios de
autoria em desfavor do apelante não se baseiam exclusivamente no
reconhecimento realizado pela vítima na esfera policial, mas também
no reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução
e julgamento. Além disso, o denunciado foi preso em flagrante delito,
na posse da res furtiva. Desta feita, todos esses elementos traduzem-
se, inequivocamente, em indícios suficientes para demonstrar a
autoria delitiva, razão pela qual não há que se falar em nulidade do
reconhecimento fotográfico. Preliminar rechaçada.
2. Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo, a palavra da vítima é
de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais
provas dos autos. Precedentes STJ.
3. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da
conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade. Precedentes STJ.
4. A jurisprudência dominante, tanto do Superior Tribunal de Justiça,
quanto deste Egrégio TJES, é no sentido de que compete ao juiz da
execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça.
5. Recurso a que se nega provimento.
Consta que o paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos
e 17 (dezessete) dias de reclusão e 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção,
a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 307, ambos do
Código Penal; e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, ao
argumento de que a pena-base foi exasperada acima do mínimo legal dada a
negativação da circunstância judicial relativa à culpabilidade sem
fundamentação idônea.
Aduz que em momento algum a sentença ou acórdão expuseram a
situação fática que permite concluir que, afora a intenção de roubar, houve, por
parte do agente, verdadeira premeditação do aspecto como o delito ocorreria (fl.
6).
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja
redimensionadas nos termos delineados na impetração.
Foram prestadas informações às fls. 29/40.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 52/56).
É o relatório.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade" (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
No que diz respeito à circunstância judicial da culpabilidade, a Corte
de origem manteve a valoração negativa, assim consignando (fls. 14/16):
Ressai que a vítima, motorista de aplicativo, encontrava-se
trabalhando a bordo de seu automóvel, quando aceitou uma
corrida entre os Bairros Maria Ortiz e Carapina, em nome de
Tamires, deslocando-se até o endereço indicado. No local, o
denunciado e o menor, com prévias intenções criminosas, embarcaram
no automóvel conduzido por Wilson, o qual, sem desconfiar de ambos,
deu início à corrida (transporte). Ocorre que, na altura do Bairro
Carapina Grande, o denunciado e o adolescente anunciaram o
assalto, ocasião na qual o menor, em tom ameaçador, mostrou duas
munições para vítima e disse: “Isso aqui é um assalto, pula fora do
carro". Na sequência, o adolescente infrator desferiu uma coronhada
na cabeça da vítima, causando-lhe um ferimento na região, momento
em que o denunciado Cayo assumiu a direção do automóvel e proferiu
grave ameaça contra Wilson, dizendo “sai que eu vou te matar".
[...]
Superada tal aresta, a Defesa postula o afastamento da desvaloração
do vetorial da culpabilidade em relação ao crime de roubo.
Nesse sentido, o Juízo sentenciante sopesou negativamente a
culpabilidade, sob o fundamento de que o crime foi praticado de
maneira planejada ou premeditada.
À luz de tal contexto, o entendimento do c. Superior Tribunal de
Justiça converge no sentido deque “A premeditação do delito
demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a
valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade." (AgRg
no AR
Esp n. 1.891.254/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de17/6/2022.)
Desta feita, escorreita a fundamentação usada para negativar o vetor
da culpabilidade, restandojustificado o incremento punitivo.
Com efeito, o Tribunal de origem destacou que a culpabilidade foi
valorada negativamente sob o fundamento de que o crime foi praticado de
maneira planejada ou premeditada .
Na situação destes autos, verifico que a exasperação da pena-base
em razão da culpabilidade está, de fato, fundamentada, tendo em vista que os
agentes simularam a necessidade de um transporte, solicitando uma corrida
através da plataforma Uber, em nome de Tamires, para abordar a vítima,
motorista de aplicativo, revelando que a conduta praticada pelo réu ultrapassa
as características ínsitas ao tipo, justificando o incremento do juízo de censura.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição
ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao
reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial da
culpabilidade, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "no
que se refere à culpabilidade, o fato de o acusado ter agido de forma
premeditada e de surpresa, interceptando a vítima que vinha em sua
bicicleta, segurando-a abruptamente e anunciando a subtração;
quanto às circunstâncias do crime, a luta que chegou a ser
empreendida em razão do ofendido se negar a entregar o bem ao
sentenciado, e os antecedentes devidamente motivados pelas
instâncias de origem, são fundamentos que justificam a majoração da
sanção inicial acima do mínimo legal." (AgRg no AgRg no AREsp n.
719.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei.).
2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois
"Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências,
porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a
qual 'passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais
andar sozinha pela rua'." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
23/9/2019).
3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, ness a extensão,
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.481.511/TO, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE WRIT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Conforme outrora consignado, o habeas corpus é incompatível para
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é inviável na via eleita.
3. O aumento das penas-base em razão circunstâncias judiciais -
culpabilidade e consequências do delito -, foi devidamente
fundamentado em elementos concretos do caso. A culpabilidade está
baseada na forma de premeditação e planejamento da conduta
criminosa, circunstâncias aptas a demonstrarem a maior intensidade
do dolo dos ora pacientes, denotando-se a maior periculosidade e
reprovabilidade da conduta. A consequência do crime, por sua vez,
está fulcrada nos danos psicológicos sofridos pela vitima, a qual foi
mantida em cativeiro, restringindo-se sua liberdade por várias horas,
além de ter sido constantemente ameaçada de morte pelos dois
agentes, com o uso de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 461.771/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019)
Diante dessas considerações, não há falar em reforma da dosimetria
da pena imposta ao paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Abra-se vista ao MPF para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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