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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GENTIL DE CAMARGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da revisão criminal n. 2116510-
28.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às
penas de 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, no valor mínimo legal, no
tocante à posse da arma e de 525g de maconha e 720g de lidocaína, por infração ao artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 449-459).
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso
acusatório para redimensionar a pena do paciente para 9 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além do pagamento de 700 dias- multa, conforme acórdão de fls. 579-607.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 640-644, foram
rejeitados.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal
perante a Corte de origem, a qual, por decisão monocrática de e. Desembargador,
indeferiu liminarmente o pleito revisional (fls. 802-810).
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de reconhecimento da violação de domicílio e nulidade das provas obtidas
decorrente da busca pessoal realizada por guardas municipais, alegando ausência de
competência, desvio de função, negligência às funções à eles designadas e ilicitude das
provas, além da recusa de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33
da Lei de Drogas.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade
suscitada, com a consequente absolvição, ou de forma subsidiária, que seja readequada a
pena do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 831-832.
Informações prestadas às fls. 839-841.
O Ministério Público Federal, às fls. 904-910, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Cinge-se a controvérsia em torno de possível ilegalidade na negativa de
reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio e da busca pessoal
realizada por guardas municipais, além da recusa de aplicação da causa especial de
diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se
insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de
modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a
impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu
de realizar.
Com efeito, segundo disposição do art. 105, "c", da Constituição Federal, este
Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência
de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição. Vale dizer, falece competência a
este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para
julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por
Desembargador Relator, que indeferiu liminarmente o pleito revisional na origem.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal
de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus. A propósito: AgInt no
HC n. 409.060/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018; HC n.
385.063/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 14/11/2017; HC n.
349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/12/2017.
Ademais, asseverando-se que o ato coator impugnado no presente writ foi a
decisão monocrática proferida no bojo da revisão criminal n. 2116510-
28.2024.8.26.0000, eventual insurgência em relação a outros acórdãos ou decisões deverá
ser impugnada por meio do recurso cabível, ou mesmo ser objeto de novo mandamus,
pois para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a
apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de
economia processual ou de celeridade (v.g. HC n. 389.631/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017).
Diante de tais considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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