Informações do processo 2024/0187848-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916319
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JAILSON
LUIZ DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1526794-76.2023.8.26.0228.

Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, em virtude da apreensão de 108,8g de cocaína e 172,4g de
maconha.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.

Neste writ, a impetrante sustenta a absolvição do paciente ao
argumento de que não há provas colhidas no âmbito judicial que embasem a
sua condenação (fl. 10).

Aduz que não houve fundamentação idônea para fixar a pena-base
acima do mínimo legal, bem como a desproporcionalidade do quantum de
aumento.

Assevera, no tocante à segunda fase da dosimetria, que o acórdão não
apresentou nenhum argumento válido apto a justificar o aumento na fração de
1/4 (um quarto), de forma que requer a redução da fração para 1/6 (um
sexto). Subsidiariamente, entendendo pela possibilidade de aumento por serem
duas reincidências, requer que seja fixada a fração de aumento em 1/5 (um
quinto).

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, a readequação da dosimetria.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 69-70.

Informações prestadas às fls. 77-108.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 113-119, opinando pela
concessão parcial da ordem.

É o relatório.

DECIDO .

O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com base nas razões
a seguir transcritas (fls. 55-60):

No entanto, a propriedade da substância proscrita é incontroversa não
havendo cogitar-se, pois, em absolvição. Com efeito, o policial militar
Kessler de Oliveira Medeiros declarou que efetuava patrulhamento
pelo local dos fatos, juntamente com seu colega de farda, quando
avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença policial, fugiu do
local e dispensou uma bolsa. Entretanto, acabou sendo detido e
apreendido o objeto dispensado, no qual localizaram diversas porções
de entorpecentes, além de anotações, dinheiro e outros apetrechos.
Aduziu que o acusado admitiu a venda de drogas. Acrescentou que
com o réu foi encontrado apenas dinheiro. Por fim, disse que a
diligência foi registrada pela câmera corporal e que não conhecia o réu
(gravação audiovisual).

No mesmo sentido o depoimento do policial militar Arthur Vicente Alves
que participou da diligência que culminou com a prisão do réu.
Confirmou a abordagem do acusado e o encontro de entorpecentes no
interior de uma sacola dispensada por ele. Indagado, o acusado
admitiu a traficância, por conta de uma dívida (gravação audiovisual).
Neste ponto, destaco que inexiste qualquer fato que ponha em
suspeição os depoimentos prestados pelos guardas, os quais prestam
serviço de extrema relevância à sociedade e não possuem, a priori,
motivo algum para sordidamente incriminar o acusado.

Não se deve olvidar que os depoimentos dos agentes públicos valem
como prova pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção
juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas
afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso "A
simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
suspeita" (STF, RTJ 68/54).

(...)

Enfatizo, também, que não se produziu qualquer prova da suspeição
ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade
para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo
Penal.

Destarte, não havendo motivos plausíveis para desabonar os
depoimentos dos policiais, os quais são dotados de fé pública, seria

um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos até porque o
prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas
previstas no artigo 342 do Código Penal.

(...)

Nem se alegue, outrossim, que a ausência de visualização de atos de
mercancia fragilizou os substratos produzidos pela acusação.

Isto porque, o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve
condutas variadas, podendo ficar configurado o delito de tráfico de
drogas, ainda que o agente não seja surpreendido praticando atos de
comércio. No caso em tela, a conduta típica de guardar substância
entorpecente, imputada ao recorrente na exordial, restou devidamente
caracterizada pelos substratos probatórios na fase judicial.

Como se vê, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-
probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e
válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de tráfico ilícito de
drogas, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da
apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição do acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-
probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO
PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na
apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente
nos depoimentos dos " policiais militares que atuaram diretamente na
diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu
[apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e
robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu
efetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022).

3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a
desclassificação ou a absolvição da conduta criminosa
analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada
a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e

vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

Ademais, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,

o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente
quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso
(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; grifamos).

Quanto à dosimetria, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls.
61-63):

As basilares foram elevadas em 1/5 por conta da natureza e
quantidade de droga apreendida, alcançando 06 (seis) anos de
reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentas) diárias mínimas. Na
segunda etapa, foram às sanções agravadas de 1/4 (um quarto), em
decorrência da comprovada recidiva específica, atingindo 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-
multa, assim concretizada à míngua de demais causas modificadoras.
Algumas considerações sobre o computo das penas.

Ab initio, anoto que, em consonância com o estabelecido no artigo 42
da Lei de Drogas, as basilares realmente mereciam exasperação,
mormente em decorrência da quantidade, variedade e natureza das
substâncias apreendidas, quais sejam: 358 invólucros, com massa
líquida de 44,2g e 100 invólucros, pesando 64,6g de cocaína, 48
porções de maconha, pesando 172,4g.

[...]

Do mesmo modo, de rigor manter a elevação das penas na segunda
fase, eis que o réu é reincidente específico (certidão de fls. 44/46),
circunstância que permite o aumento da pena em percentual acima do
mínimo legal.

Como se vê, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a
quantidade e a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.

No entanto, a despeito da natureza da droga, o paciente foi
apreendido com 108,8g de cocaína e 172,4g de maconha , quantidade
que não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a
pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior

reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput , da Lei n.
11.343/2006.

A pena-base, desse modo, deve ser reduzida ao mínimo legal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu,
o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022.)

2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base
pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se,
no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e
163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta
Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não
relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à
manutenção da segregação cautelar.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-
BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,
ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

4. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância constituir

elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da
reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas,
montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

5. Embargos acolhidos para suprir a omissão, e tornar a reprimenda
imposta ao réu definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e
657 dias-multa. (EDcl no HC n. 835.645/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023 - Quantidade de droga apreendida: 241 g de cocaína -
grifamos)

No que diz respeito à segunda fase dosimétrica, o Juiz sentenciante
assim se manifestou (fl. 36):

Na segunda fase reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do
CP), havida dos seguintes feitos:

1) F. 0018942-37.2017.8.26.0050, e. 23ª Vara Criminal Central/SP,
com trânsito em julgado para a defesa em 14/12/2017, com remição
de pena reconhecida em1 2/08/2019, pelo delito de tráfico de drogas;

2) F. 3003926-10.2013.8.26.0348, da e. 1ª Vara Criminal Central/SP,
com trânsito em julgado para a defesa em 10/03/2016, audiência
admonitória para o regime aberto em 28/04/2022, pelo delito de
tráfico de drogas (fls. 44/46).

Assim, considerando a dupla reincidência, ambas específicas,
exaspero a pena em mais 1/4, resultando em 7 anos e 6 meses
de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa.

O Tribunal local, por sua vez, destacou que, diante da reincidência,
justifica-se a manutenção do aumento em percentual acima do mínimo legal
(fls. 62-63).

Como se vê, houve fundamentação idônea para aplicar incremento
mais severo na pena pela agravante da reincidência, todavia a fração de
aumento de 1/4 (um quarto) para duas reincidências destoa da jurisprudência
desta Corte Superior, sendo necessário redimensionar a dosimetria neste
ponto.

Confiram-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.Constata-se que o acórdão atacado, com base em elementos
probatórios carreados aos autos, concluiu pela autoria e materialidade
da prática do crime de tráfico de drogas, mantendo, assim, a
condenação do agravante. Dessa forma, a modificação desse
entendimento, como pretende a defesa, demandaria o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
na estreita via do habeas corpus. Precedentes.

2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum
de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas,
dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo
a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente,
utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando
há dupla ou multirreincidência. No caso , a agravante da
reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da
existência de duas condenações anteriores transitadas em
julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que
aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça.

3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual
seja, 09 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não há o que ser
modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do Código Penal.

4 . Agravo

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Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de JAILSON LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1526794-76.2023.8.26.0228.

Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006, em virtude da apreensão de 108,8g de cocaína e 172,4g de
maconha.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
defensivo.

Neste writ, a impetrante alega a possibilidade de absolvição do
paciente, pois defende que
não há provas colhidas no âmbito judicial que
embasem a condenação do paciente
(fl. 10).

Sustenta que não houve fundamentação idônea para fixar a pena-
base acima do mínimo legal, bem como a desproporcionalidade do
quantum de
aumento.

Assevera, no tocante à segunda fase da dosimetria, que (fl. 14)

o r. acórdão não apresentou qualquer argumento válido que justifique
aumento em 1/4, de forma que se requer, desde já que tal fração seja
reduzida e fixada em 1/6, respeitando-se a proporcionalidade;
subsidiariamente, entendendo-se pela possibilidade de aumento por
serem 2 reincidências, seja fixada a fração em 1/5

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, a readequação da dosimetria.

É o relatório.

DECIDO.

O direito invocado pela Defesa não é de reconhecimento que se
mostra prontamente inequívoco, motivo pelo qual o pedido de provimento
urgente não pode ser acolhido.

No que se refere ao pedido de absolvição por falta de provas, em
princípio, para se acolher a pretensão, seria necessário reapreciar todo o
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do

habeas corpus.

Em relação à readequação da dosimetria, não reputo configurado um
dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, pois a
impetrante não demonstrou a configuração do requisito do
periculum in mora -
ônus que compete à Defesa
-, já que não esclareceu qual efeito prático
imediato no cumprimento da pena conduziria a pleiteada readequação da
dosimetria, visto que, ainda que atendido o pleito defensivo, não haveria
nenhuma alteração do regime prisional, dado que a reincidência do paciente
justifica a imposição de regime prisional mais gravoso.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ,
autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando então conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão