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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS
CORROBORAM A AUTORIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Barros da
Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de
roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apontamento de
nulidade no reconhecimento fotográfico, realizado sem as
cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa
busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento
pessoal do acusado; (ii) determinar se o conjunto probatório é
suficiente para sustentar a condenação, independentemente da
validade do reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4.O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade
da condenação, desde que corroborado por outras provas
produzidas em juízo, conforme entendimento do STJ e STF.
5.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta
adequadamente a condenação com base no conjunto probatório
robusto, incluindo o reconhecimento pessoal realizado pela
vítima em via pública, corroborado por depoimentos de policiais
e provas colhidas sob o crivo do contraditório.
6.A alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
não gera nulidade, pois o reconhecimento da vítima foi ratificado
em juízo e acompanhado de outros elementos que comprovam a
autoria do crime.
7.A revisão das provas para contestar a condenação demanda
reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
12/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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