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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÕES
DE QUE O TRIBUNAL ANALISE AS TESES DEFENSIVAS NA APELAÇÃO
E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTE.
Inicial indeferida liminarmente.
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Luan Martins de
Lima , Leandro Martins de Farias de Lima e Wenderson Jose da Silva –
condenados por homicídio qualificado a 29 anos e 8 meses de reclusão (Luan e
Leandro) e 20 anos e 1 mês de reclusão (Wenderson) –, atacando-se o acórdão da
apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 1.150/1.160), não
comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração:
a) quanto aos pacientes Luan e Leandro – que seja determinado à Corte
estadual o exame dos pedidos formulados no recurso de apelação e reiterados nos
embargos declaratórios (fl. 11); e
b) quanto ao paciente Wenderson, a revisão da dosimetria da pena imposta
– na condenação proferida na Ação Penal n. 0000223-29.2014.8.02.0034 (fls.
1.028/1.044 – da 9ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL) –, ao argumento de
possibilidade de se conferir preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre
a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 12).
Não há pedido liminar.
Entretanto, não deve ser processada a impetração , pois, nos termos de
informações do endereço eletrônico da Corte estadual, o acórdão de apelação
hostilizado encontra-se dentro do prazo para interposição de recursos. Assim, a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser incognoscível,
ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição
do recurso cabível (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 172574 (2022/0335905-0) em 23/05/2024 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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