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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de OSWALDO
APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
0006498-43.2016.8.26.0361).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três)
meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática
do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público,
a fim de majorar a reprimenda para 04 (quatro) meses de detenção, em regime
inicial semiaberto, em acórdão assim ementado:
Violência doméstica Lesão corporal de natureza leve Apelação
Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do delito
Conduta típica, antijurídica e dolosa. Absolvição ou desclassificação.
Impossibilidade. Pena redimensionada pelo necessário
reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras
Regime prisional recrudescido para guardar proporcionalidade
com a gravidade da conduta . Sentença reformada nessa extensão
Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial deferido.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado com base em fundamentação
genérica.
Assevera a desproporcionalidade da imposição do modo prisional
intermediário, uma vez que o paciente é primário e a pena imposta foi de 4
(quatro) meses de detenção.
Requer a concessão da ordem para que seja alterado o regime inicial
para o aberto.
Foram prestadas informações às fls. 28-44 e 45-47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas
corpus (fls. 50-54).
É o relatório.
DECIDO.De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Insta asseverar, oportunamente, que ao fixar o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do CP, sendo-lhe permitido considerar as
peculiaridades da conduta praticada – gravidade concreta – para estabelecer
modo mais gravoso do que o quantum da sanção permite.
No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, a Corte de
origem estabeleceu o modo semiaberto, assim consignando (fls. ):
Contudo, razão assiste à d. Acusação, na medida em que as
circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis, exigindo, portanto,
recrudescimento diferenciado, a teor do que autoriza o artigo 59, do
Código Penal.
Isso porque, de acordo com o relato da vítima, o réu apresentava
comportamento agressivo, com episódios de violência física, moral e
sexual, tendo por hábito, inclusive, atirar objetos.
De igual modo, as consequências da conduta suplantaram a
normalidade do tipo penal, porquanto o acusado atirou objeto em
região vital da então companheira (cabeça), o que resultou em pontos
cirúrgicos.
Assim, aplica-se à basilar o acréscimo de 1/3, suficiente à
reprovabilidade da conduta, perfazendo, na ausência de
circunstâncias alteradoras, o total punitivo de 04 (quatro) meses de
detenção.
De outro lado, diante do desfavorecimento concreto das circunstâncias
judiciais, acima listado, de rigor a alteração do regime prisional para o
inicialmente semiaberto, por se revelar o mais adequado e suficiente
para se atender aos caracteres curativo e educativo da sanção penal.
No caso, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4
(quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi estabelecida acima do
mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo
adequada a fixação do regime inicial semiaberto , conforme o disposto no art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável,
é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto (EAREsp n. 1.905.458/RN,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de
03/04/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NOVO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORREU. SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E
JURÍDICAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Apesar de o novo montante da reprimenda - 3 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto,
a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do
delito), a qual justificou a exasperação da basilar em 1 ano e 6 meses,
autoriza a manutenção do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da
paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 794.094/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)
Diante dessas considerações, não há que se falar em alteração do
regime prisional imposto ao paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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