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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE
LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO
A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução
penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos
em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas
decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o
regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da
possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-
se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de
condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição
de pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou
se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente
convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do
Tema repetitivo n. 1.106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da
pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a
pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da
execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento
simultâneo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que,
sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso
da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser
unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa
de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no
regime aberto.
5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de
cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em
regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de direitos
que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por
serem compatíveis com esses regimes de execução.
6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao
paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto,
compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de
liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento
jurisprudencial.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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