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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de F J DO N, tendo apontado
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e
8 (oito) dias de reclusão, a cumprida no regime inicial fechado, como incurso nos artigos
213, caput e 157, § 2º, incisos I e VI, todos do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal nº 5054569-17.2023.8.24.000, a petição inicial foi
indeferida.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente
seja absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus .
É o relatório. DECIDO .
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente
impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio,
motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA
TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC
535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.
No que toca à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se
alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 2281647 / SP,
QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2023), como se tem no bojo da ação
penal que tramitou nas instâncias ordinárias.
A pretensão absolutória defensiva resvala na via estreita do habeas corpus,
que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante
jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões
do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6.
PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram
devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a
estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da
agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de
tarefas.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição
da conclusão bem exarada pelo Tribunal local . (...) Agravo regimental
desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha
relatoria, DJe 16/05/2024).
Desta feita, portanto, “o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita" (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe
13/09/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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