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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em
favor de DIRCON STRECK, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Recurso em
Sentido Estrito n. 0001215-17.2013.8.11.0020.
Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.
14, inciso II, ambos do Código Penal), por fato ocorrido em 13/3/2013. A
denúncia foi admitida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia, que
pronunciou o paciente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
fundamentando-se no art. 413 do Código de Processo Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, buscando a
desclassificação do crime para lesão corporal ou, subsidiariamente, o
afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O
recurso foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, mantendo-se a
decisão de pronúncia.
Sustenta o impetrante que o acórdão impugnado incorreu em excesso
de linguagem, o que violaria o disposto no art. 413, §1º, do CPP,
comprometendo a imparcialidade do Conselho de Sentença e influenciando os
jurados.
Aponta que o voto condutor da decisão manifestou juízo de certeza
sobre a autoria e intenção homicida, superando a exigência legal de mera
indicação de indícios suficientes.
Alega que o relator descreveu os fatos de forma conclusiva e
persuasiva, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando-se a prolação de novo
julgamento, sem excesso de linguagem.
Foi determinado o processamento do writ (fls. 360-380).
As informações foram prestadas (fls. 412-413).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus (fls. 432-437).
É o relatório.
A imptrante sustenta excesso de linguaguem no acórdão que negou
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Contudo,
verifico que a tese não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este
Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida
supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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