Informações do processo 2013/0026767-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1366085
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUIZ DE

FORA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO
ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO - ART. 219, §5º DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS
DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS -
DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações
jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em
exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o
direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo.

2. O ônus que recai sobre o exequente não se exaure com a simples
propositura da demanda, devendo o mesmo permanecer atuante no
curso do feito, impulsionando-o, nos termos impostos pela legislação
processual, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Paralisação do feito por mais de cinco anos, em virtude da ausência
de diligências cabíveis ao exequente. Inexistência de falha do
mecanismo judiciário.

4. Hipótese que não se trata de não localização de bens penhoráveis,
mas de pura inércia da Fazenda, por período superior a 5 (cinco) anos,
não se subsome aos requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais
para a decretação da prescrição. Precedente do STJ.

5. Reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 219,
§5º do CPC c/c art. 174 do CTN.

6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.05.207984-
8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 20/09/2012, publicação da súmula em 01/10/2012)

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e
c , da Constituição Federal. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art.
174, do Código Tributário Nacional (CTN), e ao art. 40, § 4°, da Lei 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais - LEF).

Sustenta, em síntese, "admitida a aplicabilidade ao caso da redação do
artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, imprimida pela lei complementar
118/05, conclui-se que a prescrição do crédito tributário, comum, não se operout
porque, deflagrada a contagem do prazo qüinqüenal com' a constituição definitiva do
crédito tributário em 09/01/2001 (fl. 03), houve interrupção em 08/06/2005 quando
emitida a ordem de citação (fl. 04), antes de consumado o lapso prescricional" (fl. 71).

Aponta que em relação à prescrição intercorrente "não houve qualquer
determinação indiciai de suspensão do feito pelo prazo de um ano, fato que, por si só,
inviabiliza a fixação do marco iniciai para a contagem da prescrição" (fl. 72).

Por fim, indica a existência de dissídio jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso conforme certidão de fl.
85.

Em decisão de fls. 95, foi determinada a devolução do recurso especial ao
Tribunal de origem, para que aguardasse o julgamento do REsp 1.340.553/RS, relatoria
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC).

Em decisão de fls. 124-129, o Tribunal de origem promoveu a devolução dos
autos a este Superior Tribunal de Justiça, considerando "que não se aplica o decidido
pelo STJ no julgamento dos Temas nos 566 a 571 (REsp n° 1 .340.553/RS), uma vez
que a controvérsia recursal não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à
prescrição da pretensão executiva".

Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 23 de maio de 2024,
conforme certidão de fl. 138.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

- Da violação ao art. 174, do CTN, e ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80

A análise dos autos revela que o Município de Juiz de Fora ajuizou execução
fiscal em face de Íris Ferreira Rotondo, em razão de débitos de IPTU, conforme
Certidão de Dívida Ativa de fl. 04.

Em sentença (fl. 20), foi reconhecida a prescrição, tendo o MM. Juiz de
Direito julgado extinto o feito, com resolução de mérito, considerando o lapso temporal
conforme art. 156, V, do CTN.

O Tribunal de origem, ao examinar a matéria no julgamento de recurso de

apelação interposto pelo Município de Juiz de Fora, assim decidiu:

Cuida-se de execução fiscal em que pretende, o Município, a quitação
dos créditos tributários descritos na CDA de f. 03, relativos ao não
recolhimento de IPTU e TSU dos exercícios financeiros de 2001 a 2005.
A ação foi distribuída em 06.06.2005 (verso da capa dos autos), tendo
sido exarado o despacho citatório após a entrada em vigor da LC
n.118/05, em 08.06.2005 (f. 04), ocasião em que foi interrompido o
prazo prescricional.

A carta citatória foi devolvida sem êxito, por ser inexistente o número do
endereço fornecido pela exequente (f. 06/07).

Em 30.06.2005, foi aberta vista à Fazenda (f. 08), que pleiteou a citação
por oficial de justiça no mesmo endereço anteriormente indicado (f. 09).
O mandado foi devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça
informado - uma vez mais - que o número indicado não foi encontrado
(f. 12).

Não obstante intimada em 12.05.2006 (f. 13), a Fazenda se manteve
inerte até a data da prolação da sentença, exarada em 17.08.2011 (f.
14)

Verifica-se que, desde a interrupção do prazo prescricional com o
despacho citatório de junho de 2005 até a data em que o magistrado
singular decretou a prescrição, não houve sequer a citação do
executado, tendo a Fazenda se mantido por mais de cinco anos sem se
manifestar nos autos, embora devidamente intimada.

Entendo que a prescrição intercorrente em âmbito tributário possui duas

causas eficientes à sua decretação: i) a inércia da Fazenda em
perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; ii) a não
localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF.

Em ambas as hipóteses, verifica-se uma crise no feito executivo, que
não tem andamento regular, demonstrando-se inapto a atingir a
finalidade a que se propõe, qual seja, a satisfação do crédito executado.
Todavia, diferenciam-se pelas circunstâncias que motivam a paralisação
da execução. No primeiro caso, a desídia é imputável ao credor, que
permanece inerte; e, no segundo caso, ocorre a simples frustração da
execução, independentemente da vontade do exequente.

A previsão do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN já dá a
entender que, após o despacho citatório no feito executivo, o lustro
prescricional volta a correr, porquanto meramente interrompido naquele
ato judicial. Da mesma forma, a jurisprudência pátria é uníssona em
afirmar que a imprescritibilidade afronta os princípios do direito
tributário, motivo pelo qual a prescrição intercorrente não passa de uma
aplicação específica do instituto da prescrição genericamente
considerado.

Nos casos de inércia fazendária, a prescrição intercorrente decorre de
uma aplicação analógica do parágrafo único do art. 202 do Código Civil
e da própria origem do instituto, que visa a reprimir a conduta desidiosa
do credor, a qual pode ser verificada inclusive após a propositura da
respectiva ação.

[...]

Ora, se é possível decretar-se a prescrição intercorrente em execuções
frustradas, quando o exequente não localiza bens para satisfazer seus
créditos, com maior razão é possível reconhecê-la nos casos em que o
Fisco mantém-se inerte na persecução de seus direitos.

In casu, após a tentativa de citação da parte contrária, deveria a
Fazenda ter diligenciado para o prosseguimento da execução, o que
não foi feito, não obstante ter sido devidamente intimada em 12.05.2006
(f.13).

Saliento, ainda, que o ato citatório incumbe ao exequente (ainda que se
realize com colaboração do juízo) e que existem mecanismos
processuais colocados à disposição da Fazenda para a promoção da
citação de devedor em local incerto ou não sabido - citação por edital
(art. 8º, III da LEF c/c art. 231, II do CPC), o que patenteia a desídia da
recorrente na condução da presente execução.

O caso dos autos não se trada da hipótese do art. 40 da LEF em que
"não se localiza o devedor", pois em nenhum momento a Fazenda
requereu a suspensão do feito com o objetivo de diligenciar para
obtenção do endereço correto do executado. O endereço indicado
inicialmente pelo exequente simplesmente não existia e o Fisco limitou-
se a reiterar o pedido de citação no mesmo local, sem tomar qualquer
medida efetiva para localização do devedor.

Deve-se diferenciar, portanto, o simples descaso do Fisco em
providenciar a citação da não localização do devedor prevista no art. 40
da LEF, que autoriza o pedido de suspensão com o objetivo de que o
exequente encontre o endereço do executado.

[...]

Assim sendo, considerando que, in casu, não se trata de "não localização do devedor
ou de bens penhoráveis", mas pura inércia da Fazenda, por período superior a 5

(cinco) anos, não devem ser levantados os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais para sua decretação.

[...]

Ademais, as normas previstas na Lei 6.830/80, ante sua natureza estritamente
processual, bem como em virtude da reserva à Lei Complementar imposta pelo art.
146, III, b, da CF/88, devem ser aplicadas em consonância com o art. 174 do CTN,
que, por se tratar de lei com status de complementar, prevaleceria em caso de
divergência entre os diplomas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença.

Assiste razão ao recorrente.

O art. 174 do CTN, dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva,
interrompendo-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

A prescrição intercorrente, por sua vez, "corresponde ao prazo extintivo de
direito que flui a partir do despacho judicial que determina a citação na execução fiscal
e se consuma com a inércia da Fazenda Pública credora pelo prazo de cinco anos, nos
termos dos arts. 174, I, CTN e 40, §4º, Lei n. 6.830/1980" (COSTA, Regina Helena.
Código tributário nacional comentado: em sua moldura constitucional - 3. ed. - Rio de
Janeiro: Forense, 2023).

Nesse sentido, a pretensão do recorrente deve prosperar, considerando que
"Consoante o precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da LC
n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade
intercorrente (endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do
exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo"
(AgInt no REsp n. 1.931.960/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).

O Tribunal de origem, conforme registrado, reconheceu a existência da
prescrição intercorrente ao entender que houve pura inércia da Fazenda, por período
superior a cinco anos, com fulcro no art. 174, do CTN.

Todavia, é certo que, conforme os marcos temporais devidamente indicados

no acórdão de origem, não transcorreu, entre a intimação da Fazenda acerca da não
localização do devedor e a sentença que reconheceu a prescrição, o prazo de um ano
de suspensão somado ao prazo de cinco anos indicado no art. 174, do CTN.

Mutatis mutandis, confira-se o elucidativo julgado desta Segunda Turma:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL.
CITAÇÃO. DEMORA. TEMA 566/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE SUSPENSÃO
DE UM ANO. SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL
PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 91.212,31
(noventa e um mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), em
agosto de 2017. No recurso especial, o recorrente indica violação dos
arts. 174 do CTN e 25 da Lei n. 6.830/1980, alegando, em síntese, que
da análise dos autos não restou comprovada negligência da exequente
pela paralisação do executivo fiscal e que não ocorreu a pronunciada
prescrição, tendo em vista a falta de intimação pessoal da Fazenda
Pública.

II - Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem
contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de
que, interrompida a prescrição, no caso dos autos, pelo despacho
ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a
redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem
somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de
esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis o
endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal
como decidido no julgamento.

III - Nos termos da tese firmada no repetitivo REsp 1.340.553/RS, Tema
566/STF, a Fazenda Pública deve ser intimada para início da contagem
do prazo prescricional, quando ajuizada a execução dentro do prazo:
"Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores
do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput,
do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz
suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do
melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. [...] "Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40,
da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública
tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para
inaugurar o prazo, ex lege" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe
de 16/10/2018.)

IV - Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.580/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar

o acórdão da origem e afastar a prescrição, determinando o regular prosseguimento da
execução fiscal.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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