Informações do processo 2024/0121870-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2135064
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO 6.514/2008.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.329 DO STJ. DETERMINADA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com base nas alínea a do permissivo
constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (e-STJ, fl. 249):

EXECUÇÃO FISCAL. ICMBIO. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. EDITAL.

1. O artigo 122, §1º, do Decreto nº 6.514, de 2008, com a redação anterior à
dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019, exorbitava do poder regulamentar ao
determinar que a intimação dos interessados para alegações finais fosse
efetuada diretamente por edital, independentemente de estar configurada
alguma das hipóteses previstas no artigo 26, §4º da Lei de Processo
Administrativo, em afronta direta à Lei Federal.

2. Negado provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-268).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 274-280), o insurgente alega
violação aos arts. 282, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 2º, 26 e 28 da Lei n. 9.784/1999; 122
e 123 do Decreto n. 6.514/2008; e 100 da Instrução Normativa 14/2009.

Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão
recorrido; b) é descabida a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo; e c)
no âmbito do processo administrativo para imposição de sanção ambiental, é válida a
intimação por edital para a apresentação de alegações finais.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 294),
ascendendo os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 312-319 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito
que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como
representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.154.295/RS
e 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 8/4/2025, DJEN de
14/4/2025, delimitaram o Tema 1.329 da seguinte forma: "Definir se, no processo
administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado
pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de
alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e
conhecido pela Administração".

Confira-se a respectiva ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
(ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO 6.514/2008.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 28 DA LEI 9.784/99.
RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
"Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por
infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a
intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos
casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela
Administração".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).

Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à
própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela

Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado
como representativo da controvérsia.

Eis o teor da aludida disposição regimental:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos
recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.329/STJ, sejam
tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 1672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão