Informações do processo 2024/0092285-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2136835
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra
acórdão que trata, dentre outras questões, da necessidade de prévia liquidação da
sentença coletiva.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

É o relatório.

1. Discute-se no apelo nobre, dentre outras matérias, a necessidade de
liquidação prévia da demanda coletiva.

A Corte Especial deste STJ afetou a questão à sistemática de recursos
repetitivos (Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ -
Tema 1.169), assim delimitada a controvérsia

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência
acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao
prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com
base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos
termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória,
por isso se trata de provimento
irrecorrível
.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA
, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 756/758, e-STJ, e
determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado
até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão