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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra
acórdão que trata, dentre outras questões, da necessidade de prévia liquidação da
sentença coletiva.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
1. Discute-se no apelo nobre, dentre outras matérias, a necessidade de
liquidação prévia da demanda coletiva.
A Corte Especial deste STJ afetou a questão à sistemática de recursos
repetitivos (Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ -
Tema 1.169), assim delimitada a controvérsia
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência
acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao
prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com
base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos
termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 756/758, e-STJ, e
determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado
até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?