Informações do processo 2024/0139276-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137792
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS, que contém discussão sobre "definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da
ação" , matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e
2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 09/04/2024).

Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE
QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo

porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de
julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do
art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça;(ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que
"tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão
agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois
só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso
especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da
Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do
CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da
Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal
solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela
possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art.
543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão
geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos
publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 29360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão