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Movimentações Ano de 2024
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM
CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra o acórdão de fl. 44-53 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
LIMITAÇÃO TEMA 1085 - I Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela
de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para que os bancos corréus
limitem os descontos dos empréstimos consignados e não consignados em
35% de seus vencimentos líquidos, bem como se abstenham de negativar o
nome do autor - II Hipótese em que o único contrato de cartão de crédito
consignado firmado entre as partes, é descontado diretamente da folha de
pagamento - Reconhecida a necessidade de proteção do patrimônio mínimo
do autor - Lei estadual nº 5.294/08 e Decreto estadual 25.547/99
Precedentes Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC - Observância ao
princípio da dignidade da pessoa humana Art. 1º, III, da CF III Hipótese dos
autos que não se subsome ao entendimento firmado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo Inaplicabilidade do Tema 1085, já que
não há descontos realizados, por esta instituição financeira agravante,
diretamente na conta corrente do cliente bancário - Lei nº 14.181/21
(denominada lei do superendividamento) e Decreto nº 11.150/22, que não
excluem da repactuação de dívidas o empréstimo comum de que trata o
Tema 1085 - Lei 10.820/03 que permanece a reger as limitações dos
empréstimos consignados Limitação sobre os empréstimos comuns em
conta corrente que, no entanto, deve ser balizada à luz da proporcionalidade
e razoabilidade, dada a situação de superendividamento do autor Agravo
improvido".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 56-80), aponta a insurgente,
além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação ao art. 1º da Lei 14.131/2021.
Sustenta, em síntese, o descabimento da limitação dos descontos de empréstimo na
conta corrente do devedor.
Contrarrazões às fls. 286-298 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 335-337),
ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de
origem concluiu pela possibilidade de limitação dos descontos em conta corrente das
parcelas de empréstimo contraído pela recorrida, inclusive rejeitando a aplicação de
precedente vinculante desta Corte.
Veja-se às fls. 258-260 (e-STJ):
Consta, na inicial, que a autora firmou diversos contratos de empréstimos
pessoais com as instituições rés e que os pagamentos seriam realizados
mediante débito em conta corrente.
Diante da alegação de que os descontos superam 30% dos seus
rendimentos, postulou a procedência da demanda para que sejam limitados
os descontos ao percentual mencionado.
Pois bem.
Da narrativa inicial, observo que a autora firmou seis contratos de
empréstimos pessoais não consignados com a instituição Facta Financeira e
um contrato da mesma modalidade com o Banco Agibank.
Conforme "extrato mensal para simples conferência" acostado com a inicial
(evento 3,PROCJUDIC1 - fl. 18), datado de 05/07/2019, verifico que as
prestações descontadas mensalmente da conta corrente da autora
ultrapassam R$ 700,00, sendo que seu benefício previdenciário é de
R$785,35. Por conseguinte, o valor das parcelas descontadas representa
aproximadamente 100% de sua remuneração, conduzindo a consumidora a
uma situação de extrema carência, até porque não há provas de que possui
outra fonte de renda.
Ainda que válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente de
prestações de contrato de empréstimo livremente pactuado, mostra-se
cabível, no caso retratado nos autos, a limitação da cobrança das parcelas
em 30%, de forma excepcional. In casu, não se olvida da dicção do Tema
1085 do STJ. Contudo, diante da situação apresentada nos autos, devem
prevalecer os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa
humana, haja vista que os diversos empréstimos celebrados pela
demandante comprometem aproximadamente 100% da pensão recebida.
Necessário ressaltar que não se está negando a incidência do Tema 1085 do
STJ, em que foi firmada a tese de ausência de analogia capaz de limitar o
percentual de desconto em conta-corrente, preponderando a autonomia da
vontade das partes. O fato é que o caso julgado na Corte Superior não tratou
do fato similar ao que se analisa neste feito, uma vez que a manutenção da
globalidade dos descontos no caso concreto - sob o pretexto de que ocorrem
diretamente na conta-corrente compromete o mínimo existencial, sendo este
um direito básico previsto no artigo 6º, XI e XII, do Código de Defesa do
Consumidor.
[...]
Diante de tais considerações, entendo que o caso concreto permite a
manutenção da sentença.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE,
QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em
definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há
expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de
descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia,
a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003,
que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento
(chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de
empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo
dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do
servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência
Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em
taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com
outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento,
não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a
autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram
diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de
pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do
trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem
sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma
disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o
empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil
para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada
diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a
fonte pagadora e a instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é
operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual
o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o
tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente
mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua
remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e
disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua
família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o
estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de
prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia
uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua
vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado,
sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses
empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente
em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição
financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa,
procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por
ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse
propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as
características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição
financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de
caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na
conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a
conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão
ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de
patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa
autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade,
por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita
constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente,
não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do
contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado
pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada,
mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma
individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder
muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os
descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o
numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em
conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo
consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem
consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização
da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois,
da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação
do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não
guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente
disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão,
que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de
pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à
conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade
e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do
titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao
seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua
opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação
analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento
idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação
do mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações -
afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos
ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento
dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num
descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral
da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle
do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável
amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do
saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito
do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na
não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem
que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a
generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de
renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de
"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado,
também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na
restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à
preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma
indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A
esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n.
14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor,
para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a
prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda
Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto
esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso
especial da demandante.
(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Nota-se que, contrariamente ao argumento constante da decisão recorrida, o
julgado repetitivo considerou a possibilidade do super endividamento, concluindo que a
limitação dos descontos não seria o instrumento adequado para a sua prevenção.
Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal,
razão pela qual merece reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
julgar improcedente a ação (afastando a limitação dos descontos das parcelas de
empréstimo da conta corrente da recorrida).
Ônus da sucumbência invertido, devendo ser observada a gratuidade de
justiça deferida à recorrida.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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