Informações do processo 2024/0099801-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139071
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na consonância
do entendimento acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que diz respeito ao
sobrestamento do recurso a fim de aguardar a modulação dos efeitos de tese fixada em
repercussão geral.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, o que
acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.

Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o

processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não
conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 188):

MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão à não incidência de ICMS nas operações de
transporte de mercadorias entre estabelecimentos Matriz e Filial da mesma empresa -
Possibilidade - Inteligência do artigo 155, II, da CF e Súmula nº 166 do STJ. Tema já
assentado em repetitivo no REsp nº 1125133/SP no STJ e no Tema nº 1099 de repercussão
geral do STF. Precedentes.

Pleito de repetição retroativa das cobranças de ICMS em ditas operações nos últimos 05
anos Descabimento - Impossibilidade de se postular, via mandado de segurança, efeitos
patrimoniais pretéritos - Inteligência da Súmula 271 do C. Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

Segurança parcialmente concedida na origem - R. Sentença mantida.

RECURSO DO IMPETRANTE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 165, I e 168 do
CTN, argumentando, em síntese, que, "ao não reconhecer o direito à compensação dos valores
indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos, o v. acórdão negou vigência ao direito
assegurado pelos artigos 165, I, e 168 do CTN" (fl. 268).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 376-378.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à possibilidade de restituição dos valores indevidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, a Corte de Origem assim manifestou-se: (fls. 195-196)

Por outro lado, o recurso do impetrante, que insiste em reaver em sede de ação mandamental
eventuais valores de ICMS pagos nos últimos 05 anos em ditas operações de transferência
também não merece acolhida.

Não é possível determinar o pagamento dos valores relativos a período anterior à impetração
do “writ". Somente poderão ser cobrados, aqui, portanto, as verbas vencidas no curso do
“mandamus".

Isto porque, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, como dispõe
as Súmulas 269 e 271 do E. STF, “in verbis":

[...]

Tanto é, que há previsão expressa na Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 4º) no sentido
de que “§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou
autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

Ocorre que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser
possível a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração do mandado de segurança, observado o prazo prescricional, o que não importa em
efeito patrimonial pretérito.

Esse foi o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção, a saber, no EREsp
1.770.495/RS, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS
ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a
declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ,
tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos
posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de
contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos
anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que
não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento
condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o
qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.

3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse
que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para
fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa,
de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor
referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/12/2021- sem grifos no original).

Cita-se, ainda, no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO
CREDITAMENTO E À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
213/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela
prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim
de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte.

3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança
constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito
recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação
mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).

4. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina não provido.

(AgInt no REsp 1.483.508/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/2/2024 - sem grifos no original).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE
POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR
PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL
AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito a
não incidência do ICMS, concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda
reservada de potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores
recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da ação.
O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do
ICMS concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de
potência não efetivamente consumida, negando o pedido de compensação do indébito
recolhido no período quinquenal anterior à propositura da ação, com fundamento na Súmula
269/STF. Interposta Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento
aos recursos.

III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consumidor tem legitimidade
para propor a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre
a demanda contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).

IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em tese, "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração
do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da
data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/04/2019).

V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois,
na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o
direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda
não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à
impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos
exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp
1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR

ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.

VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da
pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de
instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).

VII. Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp 2.046.810/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2023 - sem grifos no original).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a adequação
do mandado de segurança como meio de se declarar o direito à compensação dos valores
recolhidos antes da impetração, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da
fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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