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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face do acórdão que rejeitou a pretensão da parte recorrente,
mantendo entendimento pela inaplicabilidade de honorários sucumbenciais por
equidade no presente caso.
A recorrente sustenta, em suma, a necessidade de arbitramento de
honorários de sucumbência por equidade, por se tratar de matéria de saúde, onde a
parte autora busca a preservação da própria saúde, mediante o fornecimento de
produtos para tratamento de saúde, devendo os honorários serem fixados pelo
parâmetro da equidade.
Os autos foram distribuídos por sorteio.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 312-317).
É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, sobre o tema recursal, cumpre esclarecer que, embora este
Tribunal registre entendimentos distintos à compreensão adotada na origem, entendo
que, de fato, o precedente vinculante da Corte Especial não admite distinção no
presente caso.
É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ
em caso de tratamento de saúde, proferido pela própria Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL
PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
[...]
5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com
a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do
julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido
de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o
valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).
6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a
intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor
econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as
causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,
por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se
devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".
[...].
9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos
embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para
arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a
majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022).
No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28.6.2023; AgInt no REsp n. 2.079.553/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt no REsp n. 2.075.488/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023.
Dessa maneira, em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo
nas ações alusivas ao direito à saúde e à vida em casos específicos, não merece
prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que se verifica que o acórdão
recorrido está em conformidade com a tese fixada, haja vista que não se trata de causa
com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de lide com valor irrisório,
sendo o parâmetro de fixação o custo relativo ao tratamento médico almejado, sendo
atribuído a causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não cabendo, portanto,
fixação por equidade.
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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