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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 402):
Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Plano de saúde.
Reapreciação determinada pelo STJ, à luz do decidido por sua Segunda
Seção (EREsp n° 1.886.929/SP). Negativa de cobertura ao custeio de
procedimento cirúrgico para redução de mamas. Autora portadora de
Gigantomastia Bilateral (CIDIO: N62), com indicação cirúrgica, confirmada
por prova técnica no processo, assim como por parecer favorável do NatJus.
Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Indevida negativa.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de
não previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa injustificada.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e caracterizada a
excepciona/idade de cobertura, segundo o julgamento realizado pela
Segunda Seção do STJ. Sentença de parcial procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da causa (art. 85, §
11, do CPC). Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-422).
Nas razões apresentadas (fls. 424-429), a recorrente aduz violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação
jurisdicional, e
(ii) dos arts. 10, § 4º, e 10-A da Lei n. 9.656/1998 e 371 do CPC/2015,
afirmando ser legítima a limitação do custeio do procedimento cirúrgico descrito na
exordial (mamoplastia redutora), pois a mencionada cobertura não seria prevista no rol
de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que,
em regra, teria natureza taxativa.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 441-444).
O recurso foi admitido na origem (fls. 445-446).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do
CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 10-A da Lei n. 9.656
/1998, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada
independia da aplicação desse normativo.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de
procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a
operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia
não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já
incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Sem
embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de cobertura do
procedimento – indicado pelo médico ou odontólogo assistente, mas não previsto no
rol da agência reguladora –, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que:
(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar,
(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada
em evidências,
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como
CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e
(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS (fls.
405-408).
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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