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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARCONTE
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA , em face de decisão monocrática da lavra
deste signatário (fls. 1457/1462, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não
conhecer do recurso especial.
Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1485/1486, e-STJ), a
insurgente insiste na pretensão de que os honorários sucumbenciais devem ser
fixados com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015, indicando, a título de sugestão, a
quantia de R$ 38.684,69.
Impugnação às fls. 1494/1496, e-STJ .
É o relatório.
Decido.
Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso.
1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da
oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar,
na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando,
por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que
ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação
suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo.
Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15
na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte
quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar
o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou
para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando
manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]
2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, §
2º, do CPC/15 , pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida,
descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório , ensejando a aplicação da multa citada.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WANG KUEI YING e OUTRA ,
com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1277,
e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Impossibilidade de conclusão da
obra por embargo judicial - Culpa da requerida - Resolução do contrato e perdas
e danos - Não cumulação - Ocorrendo a resolução do contrato, por inviabilidade
de exigir seu cumprimento, sem adimplemento, em contrapartida do restante do
preço, só se pode pleitear interesses negativos, como se o contrato não
houvesse sido celebrado, não fazendo as autoras jus ao pagamento de aluguéis
pela privação do bem, pois específica de quem pretende o adimplemento
bilateral - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1284/1301, e-STJ) , os recorrentes
sustentam a existência de dissídio jurisprudencial afirmando a necessidade de
condenação da vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e que
o dano material é presumido.
Sem contrarrazões.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1445/1447, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi
impugnado.
A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da
fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF , por
analogia (AgInt no AREsp n. 1.379.893/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei em que apontada interpretação divergente, por outros
tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.852/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação do
dispositivo de lei que haja interpretação divergente , por outros tribunais, não
autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal . Incidência, por analogia, da Súmula 284
do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.680.845/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera
citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de
fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo
acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A
ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente , por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp n. 1.551.525/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ademais , os recorrente não lograram demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de
restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime
quando não configurada a notoriedade do dissídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §
3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. I - O recurso
especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização
do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. II - Não pode ser conhecido o agravo
regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1164414/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)
2. Não bastasse a incidência destes óbices, observa-se, a Corte de
origem, ao solucionar a lide, afastou a existência de danos materiais, porquanto o
cumprimento do contrato tornou-se impossível.
Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls.
1279/1281, e-STJ):
No que concerne aos lucros cessantes aqui pleiteados, diante do desfazimento
do negócio, repondo as partes ao estado anterior, só podem pleitear interesses
negativos, como se o contrato não houvesse sido celebrado, não fazendo as
requerentes jus ao pagamento de aluguéis, como a seguir se esclarece.
(...)
É hipótese de resolução legal que incide sobre todos os contratos bilaterais em
que o credor pretender “destruir os efeitos do contrato".
(...)
O art. 475 do Código Civil garante à parte não culpada o direito a indenização
por perdas e danos, na forma do art. 402 do Código Civil. A composição dos
danos, porém, pode compreender interesses positivos e negativos.
(...)
Ocorrendo a resolução do contrato, por inviabilidade de exigir seu
cumprimento, sem adimplemento, em contrapartida do restante do preço,
só se pode pleitear interesses negativos, como se o contrato não houvesse
sido celebrado, não fazendo as autoras jus ao pagamento de aluguéis pela
privação do bem, pois específica de quem pretende o adimplemento
bilateral.
Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos
fundamentos, não foram impugnados pelos recorrentes.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
Além disso , reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no
artigo 932 do CPC/2015 c/c súmula 568/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial, interposto por ARCONTE
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA , com amparo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1277, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Impossibilidade de conclusão da
obra por embargo judicial - Culpa da requerida - Resolução do contrato e perdas
e danos - Não cumulação - Ocorrendo a resolução do contrato, por inviabilidade
de exigir seu cumprimento, sem adimplemento, em contrapartida do restante do
preço, só se pode pleitear interesses negativos, como se o contrato não
houvesse sido celebrado, não fazendo as autoras jus ao pagamento de aluguéis
pela privação do bem, pois específica de quem pretende o adimplemento
bilateral - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 1419/1430, e-STJ) , a recorrente
aponta ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Sustenta , em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados sobre o proveito econômico obtido. Afirma que o valor atribuído à causa é
baixo. Alega existir a prática de se atribuir um valor da causa extremamente baixo, a
fim de que sejam recolhidas custas menores, assim como também o risco da
sucumbência fica mais diminuto. Sugere o arbitramento da verba honorária no valor de
R$ 38.562,82.
Sem contrarrazões.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1448/1449, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie , a Corte de origem, ao confirmar a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, no julgamento dos embargos de declaração, assim dispôs
(fl. 1416, e-STJ):
Constou expressamente do Acórdão a majoração em 5% da verba honorária
estabelecida na sentença de 10% sobre o valor da causa , o que está em
consonância com os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o valor da
causa de R$ 20.000,00, a ser corrigido monetariamente desde 14/09/2021,
não é "muito baixo" como sustentado pelo embargante, considerando-se ainda
a singeleza do processo, não comportando, portanto, a fixação por equidade,
nos termos do § 8-A do art. 85 do CPC/2015
Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 85, § 2º, do
CPC/2015 - relativamente à alegação de que a verba honorária deveria ser fixada com
base no benefício econômico -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão
pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ , ante a ausência de
prequestionamento.
Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do
CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua
incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a
necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual
omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi
feito no presente feito.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.(...) 4. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do
art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a
vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp
1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 5. Com relação
à suscitada alegação de que o caso em debate possui ações distintas,
devendo os honorários sucumbenciais serem calculados incluindo o
proveito econômico obtido, observa-se que a matéria não foi objeto de
debate pelo colegiado de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a
questão pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso
especial pela ausência de prequestionamento . 5.1. O prequestionamento é
exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se
como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem ao caso os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . 1. A Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.746.072/PR (DJe 29/03/2019), pacificou o entendimento de que a
fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de
preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão
também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau julgou a ação de reintegração
de posse improcedente e condenou o agravante ao pagamento dos honorários
de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante juízo de
equidade, tendo a Corte de origem mantido o decisum por considerar o
arbitramento com base no valor da causa "irrisório frente à complexidade da
matéria objeto da lide".
3. A tese de que o proveito econômico pode ser estimado e corresponde ao
uso de área pública de 13,71m², embora suscitada nos embargos de
declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo
nobre do requisito constitucional do prequestionamento, a atrair a
incidência da Súmula 211 do STJ, visto que o recorrente não indicou
violação do art. 1.022 do CPC/2015 . 4. Considerando o quadro delineado pelas
instância ordinárias e o fato de se tratar de ação de reintegração de posse, que
tem como causa de pedir o esbulho e cinge-se à obtenção da posse do imóvel
disputado, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a aferição
do valor real da causa ou do quantum correspondente ao "uso de área pública
de 13,71m²", o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair a
aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
1.588.658/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AFASTAMENTO DE PENHORA SOBRE 50% DO IMÓVEL
EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº
3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no
âmbito do STJ, para que se configure o prequestionamento não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a
ele vinculada, avaliando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Precedentes. 3. Da mesma forma, este Tribunal Superior firmou o entendimento
de que não basta a oposição de embargos de declaração para a configuração do
prequestionamento ficto, sendo imprescindível que a parte aponte, nas razões
do recurso especial, a violação do art. 1.022 do NCPC, para que o Tribunal
esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão
recorrido, a qual, se constatada, dará ensejo à supressão de grau facultada pelo
art. 1.025 do NCPC. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados
pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em
seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.549.171/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Outrossim , nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da regra do
art. 85, § 8º, do CPC/2015 é excepcional e de aplicação subsidiária, sendo restrita às
causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da
causa for muito baixo. A reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a
fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu, todavia, na
hipótese em análise (AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. Registre-se, por fim, o fato de a recorrente não ter se insurgido quanto
ao valor atribuído a causa no momento oportuno torna inviável a discussão acerca
da tema, pois é dado concluir que a pretensão voltada a correção do valor da causa
além de estar preclusa , configura comportamento contraditório (non venire contra
factum proprium ), porquanto eventual inadequação do valor da causa, em relação ao
benefício econômico envolvido na demanda , deveria ter sido impugnado no momento
processual oportuno, o que não foi feito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE E INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
CANCELAMENTO DE GARANTIA REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mostra-se preclusa a
discussão quanto ao valor da causa, pois a recorrente deixou de impugnar,
no momento processual oportuno, o valor apontado na inicial . (...) 3. Agravo
interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De
acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos
embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados
em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da causa . Aplicação da
Súmula 83/STJ. 2. O julgado estadual firmou que a parte ora insurgente não
questionou a fixação do valor da causa no momento oportuno, o que
inviabilizaria essa discussão posterior. Súmula 283/STF. 3. Consoante
orientação do STJ, "uma vez citado, o réu não se insurgiu quanto ao valor
atribuído à causa, pelo que é dado concluir que a pretensão voltada a sua
correção está preclusa " (AgInt no AREsp 1479862/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.981/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REAPRECIAÇÃO
EQÜITATIVA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Se o
valor dado à causa não corresponde, efetivamente, ao seu valor real,
deveria o recorrente tê-lo impugnado, no momento processual oportuno .
(...) IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 914.819/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de
24/5/2007, p. 338.)
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no
artigo 932 do CPC/2015 c/c súmula 568/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2538042 (2023/0399745-8) em 23/05/2024 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?