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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 52-56).
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente sustenta, em suma, a inexistência de capacidade processual da
pensionista para a propositura de execução/cumprimento de sentença em relação ao
servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva.
É o relatório. Passo a decidir.
Na sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, nos Recursos Especiais
2.144.140/CE e 2.147.137/CE, todos da relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, a Primeira Seção desta Corte, por unanimidade, afetou os feitos à
sistemática dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: “Saber se os sucessores do servidor falecido antes da
propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória", havendo
sido determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam
em tramitação no STJ.
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado a rito
dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem
aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039
e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp
1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso
o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039,
1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bernadete de Lourdes da Cruz
Medeiros contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(fls. 52-56).
Referido acórdão também foi objeto de recurso especial interposto pela
União, no qual proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento dos Recursos Especiais 2.144.140/CE e
2.147.137/CE, representativos da controvérsia, proceda nos termos do art. 1.040 e
seguintes do CPC/2015.
Assim, "tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida
pela própria devolução do feito à origem, é conveniente que a apreciação do
presente recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da
jurisdição do Tribunal a quo, com a realização do juízo de retratação ou de
conformação a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC" (REsp n. 2.187.133/AL, Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial interposto
por Bernadete de Lourdes da Cruz Medeiros.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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