Informações do processo 2024/0140058-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139629
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 27/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da decisão proferida
nos autos em 25/09/2024.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela UNIÃO contra a decisão
que não conheceu do Recurso Especial, assim fundamentada: incidência das Súmulas
ns. 282/STF, 283/STF, bem como porque o acórdão recorrido teria fundamentação
eminentemente constitucional (fls. 253/260e).

A Embargante sustenta, in verbis, que (fls. 2.65e):

Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que, em acórdão proferido na sessão
virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, a c. Corte Especial do e. Superior
Tribunal de Justiça afetou, ao rito dos recursos repetitivos, o Recurso
Especial nº 2.034.210/CE (Relator, i. Ministro Humberto Martins),
delimitando a seguinte tese controvertida: “Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida
no curso da ação" (Tema 1254/STJ).

[...]

Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento dos
recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos
tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Sem impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo
diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor a reconsideração, a fim de que o especial seja, novamente analisado.

Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao
regime de recursos repetitivos (Tema 1.254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para
a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."), com

determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a
teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, consoante
espelha o acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.

1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.

2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso
especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,
respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação
da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos
representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp
2.034.210/CE.

Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15, RECONSIDERO a
decisão de fls. 253/260e, restando prejudicado, por conseguinte, os aclaratórios de fls.
264/269e, e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015,

DETERMINO
a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no Recurso Especial
afetado, a fim de que a Corte de origem proceda, posteriormente, ao juízo de
conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 165/169e):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS/SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR CANCELADA PELA LEI N°.  13.463/2017.

POSSIBILIDADE. FASE EXECUTÓRIA EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo DNOCS - Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas contra sentença que deferiu o pedido de habilitação de 06
(seis) pessoas para homologar os recorridos na qualidade de
herdeiros/sucessores do de cujus, para fins de reexpedição de RPV
cancelada em25.08.2017 em face da Lei n°. 13.463/2017 (RPV n°.
1.320.121/CE), no valor de R$ 11.619,24 (onze mil, seiscentos e dezenove
reais e vinte e quatro centavos),nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80,
dos arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81 e do art. 487, I, do CPC/2015.

2. No recurso, sustenta a parte apelante que ocorreu a prescrição entre a
data do óbito da parte autora(27.02.2013) e o pedido de habilitação
(04.11.2020), já que se passaram mais de 05 (cinco) anos da data do
falecimento.

3. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição que impediria a
parte recorrida de se habilitar no processo, na qualidade de
herdeira/sucessora da parte autora falecida, para prosseguir na causa, na
condição de beneficiária de crédito no valor de R$ 11.619,24 (RPV n°.
1.320.121/CE),a qual fora cancelada em 25.08.2017, em razão da Lei n°.
13.463/17.

4. Uma vez depositados os valores por meio de requisitório de pagamento,
não é possível permitir a impugnação tardia de eventuais vícios
(ilegitimidade, prescrição etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de
execução, tendo em vista a evidente preclusão.

5. Apesar do cancelamento dos requisitórios, os valores já se incorporaram
ao patrimônio dos exequentes, restando apenas habilitar e reconhecer o
direito de os herdeiros recebê-los. Não cabe, pois, nesta fase, qualquer
discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de
conhecimento ou de execução.

6. Na espécie, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de
pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado
se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode
ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional
vigente. Exercida a pretensão, inclusive com o depósito da quantia devida,
não há que se falar em prescrição para reexpedição de requisitório.

7. Sobre o assunto, no julgamento da ADIn°.5.755 (30.06.2022), o STF -
Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.
13.463/2017, que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos
valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de02 (dois)anos. Ainda que não transitada em julgado, tal decisão
reforça o entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário a
respeito da possibilidade de reexpedição de precatório.

8. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR,PJe 0814800-
36.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, julgamento:
21/06/2022)e do colendo STF.

9. Apelação improvida.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 313, I e 485, II, do Código de Processo Civil de 2015, 196 e 199 do
Código Civil, e 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que a
prescrição quinquenal da pretensão executória já estaria configurada, uma vez que não
teria ocorrido nenhuma causa impeditiva ou suspensiva, nos seguintes termos (fls.
182/191e):

Por sua vez, é de se observar que o entendimento exposto no
acórdão recorrido, no sentido de que uma "vez depositados os
valores por meio de requisitório de pagamento, não é possível
permitir a impugnação tardia de eventuais vícios (ilegitimidade,
prescrição etc.) ocorridos nas fases de conhecimento ou de
execução, tendo em vista a evidente preclusão", carece de
sustentabilidade jurídica.

Isto porque, até o término do processo, seu escopo permanece
inalterado, qual seja: a persecução dos valores referentes à ação
de cobrança. Dessa forma, quando do ingresso da presente
execução, o ex-servidor substituído fora regido por uma
pretensão executiva, a qual passa a ser exercida por seus
herdeiros a partir de homologado o pedido de habilitação.

Assim, diferentemente do que restou decidido no acórdão
recorrido, o processo de execução apenas se exaure quando
ocorre o efetivo pagamento dos valores e não com a simples
expedição do requisitório. Afinal toda execução finda com a
satisfação do crédito pelo exequente, consubstanciada no
levantamento de quantias depositadas.

[...]

Dessa forma, a partir do trânsito em julgado do título executivo
começou a fluir o prazo prescricional, pelo lapso de cinco anos,
para sua execução (do título).

[...]

Assim, e analisando-se o caso dos autos à luz da legislação

regente da matéria, em especial os arts. 197 a199 do CC, vê-se
que não ocorreu, no caso em apreço, nenhuma das situações
elencadas em lei como hábeis a suspender e/ou impedir o curso
do prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória.

Ao contrário, consoante se viu dos dispositivos legais transcritos
acima, por força de dispositivo legal expresso, o óbito não
constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta,
quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra
seus sucessores (art. 196, do CC)

Com contrarrazões de PAULO RODRIGO TENORIO, MARIA DIVINA
TENORIO, VERA LUCIA TENORIO, JURANDY TENORIO e MARIA BERENICE
TENORIO (fls. 206/210e), o recurso foi admitido (fl. 228e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

No que se refere às questões de eventual negligência dos Recorridos e de
suspensão do prazo prescricional, observo que as insurgências carecem de
prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado arts. 313, I e 485, II do Código de Processo Civil de 2015.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que

alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaque
meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaque
meu).

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.

1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):

Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 464/475),
o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
LEI Nº 13.463/2017. FASE EXECUTÓRIA. EXAURIDA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que homologou pleito de habilitação
formulado pelos sucessores do ex-servidor para determinar a reexpedição do
requisitório cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017.

2. O fato de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o depósito da RPV
primitiva, cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de
expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, não
conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após
o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase
executória.

3. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma legal, dispõe que "cancelado o
precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a

requerimento do credor", sem estabelecer qualquer prazo para que o novo
pedido fosse realizado.

4. Esta Corte, em diversos precedentes, tem afastado a alegação de prescrição
intercorrente em tais casos. Julgados.

5. Apelação a que se nega provimento. (fl. 346 - grifo nosso).

Desse modo, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ
com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão