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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.
In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 193/202),
o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:
2- No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 01 de
dezembro de 2004, tendo o sindicato iniciado a fase executória no ano seguinte,
enquanto o de cujus veio a falecer em 05 de setembro de 2009, após iniciada a
execução.
3- Cabe salientar que os sindicatos e as associações de servidores públicos
têm legitimidade estatutária para representar inativos e pensionistas,
devendo o feito prosseguir normalmente em favor da sucessora pensionista,
sem nenhum óbice a que o precatório/RPV seja expedido em nome
sucessores/herdeiros do falecido, desta, devidamente representada nos
autos, encerrando, a partir daí, a participação do sindicato .
4- Em relação à ampla legitimidade dos sindicatos, observo que a questão
encontra amparo no entendimento da Turma, no sentido de que o sindicato é
legitimado extraordinário ad causam para defender os interesses individuais e
coletivos dos indivíduos que compõem sua categoria profissional, não
necessitando de autorização dos membros da categoria para agir, bem como seu
vínculo não se extingue com a morte do substituído nas ações movidas pela
entidade. Precedente: Pje-AGTR0802394-67.2020.4.05.0000, des. Frederico
Wildson da Silva Dantas (convocado), julgado em 03 de novembro de 2020.
5- Em suma, a legitimidade do Sindicato prossegue no pedido de início da
execução, não alcançando a expedição do precatório, que, afinal, deve ser
efetuado em nome dos sucessores/herdeiros do falecido, devidamente
representado nos autos.
6- No caso dos autos, apenas a requerente Maria Clotildes de Albuquerque
Mendes é pensionista, legítima representada pelo Sindicato.
7- Quanto aos demais sucessores filho(as), que não se encontram representados
pelo sindicato, e, tampouco, requereram sua habilitação nos cinco anos
subsequentes ao falecimento do de cujus, ocorrido em 05 de setembro de 2009,
nada obsta o direito de participarem da execução, visto que esta já foi iniciada
pelo Sindicato, abarcando todos os herdeiros/sucessores, mesmo os que só se
habilitaram depois de cinco anos. O art. 196 do Código Civil chancela a
prescrição medindo a data da morte com a data da execução, não abarcando a
data de habilitação, que é infinita, enquanto existir bens em nome do defunto.
7- Improvimento da apelação, assegurando o direito a todos os
herdeiros/sucessores do defunto a ter os precatórios expedidos no nome de cada
um, relativa a sentença 0004977-83.2005.4.05.0000 (fl. 166, grifo meu).
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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