Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FALECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA
LISTAGEM INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com a seguinte ementa (fl. 241):
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão,
proferida em sede de cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança
Coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal
[SODTTEN], que afastou os pedidos da União para: a) reconhecer a falta de
capacidade processual do instituidor do crédito porque falecido antes da propositura
da ação; b) a necessidade de habilitação do espólio representado pelo inventariante;
c) seja apresentada comprovação de não execução individual junto ao juízo que
proferiu a sentença coletiva; d) o reconhecimento de excesso no importe de R$
19.588,13.
1. Aduz que o sindicato, embora dispensado, juntou lista com a relação dos
filiados, não podendo ser estendido o rol de beneficiários em sede de execução, pois
ofende a coisa julgada. Também, que o instituidor do crédito não tinha capacidade
para ser parte, porque falecido antes da propositura da ação, e, sendo o crédito
inexistente, não pode ser objeto de sucessão.
2. Sustenta a necessidade de habilitação do espólio, representado pelo
inventariante, e a comprovação de não execução individual junto ao juízo que
proferiu a sentença coletiva, e insurge-se, ainda, contra a inclusão do PSS na base de
cálculos dos juros de mora.
3. A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642, em sede de recursos repetitivos,
Tema 823
4. O título judicial executado se origina de Mandado de segurança coletivo.
As pensionistas e únicas sucessoras do servidor falecido são partes legítimas para
pleitear a execução.
5. O ônus de provar fato extintivo do direito à execução cabe à agravante,
sendo descabida sua pretensão de transferi-lo às exequentes para exigir
comprovação de que não promoveram outra execução atinente ao mesmo título
judicial.
6. Verifica-se, em consulta ao processo de origem, que já foram expedidos
requisitórios da parte incontroversa.
7. Esta Quarta Turma possui entendimento no sentido de que devem os
juros de mora não incidem sobre os valores devidos a título de contribuição para o
PSS, pois não se incorporam ao patrimônio do servidor. Precedente: AGTR
0803257-52.2022.4.05.0000, des. Carlos Vinicius Calheiros Nobre, convocado,
julgamento em 27 de setembro de 2022.
8. Parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja excluída da
base de cálculo dos juros de mora os valores devidos à título de contribuição para o
PSS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-326).
Em suas razões recursais, a União alegou: (i) nulidade do acórdão, por ofensa
aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC; (ii) ofensa aos arts. 6º, 682, inciso
II, e 692, do Código Civil, e arts. 313, inciso I, § 1º, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do
CPC, tendo em vista a ilegitimidade da parte exequente, em razão do falecimento do de
cujus antes da impetração do Mandado de Segurança Coletivo; e (iii) que "a parte
pensionista adversa não consta da lista em anexo, não podendo se beneficiar, portanto, do
título executivo anteriormente formado, sendo flagrante a ilegitimidade ativa para
promover a presente execução ([ofensa ao] art. 535, II, do CPC)" (fls. 345-363).
Contrarrazões às fls. 394-416.
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 441).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (fls. 463-472).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria
da ilegitimidade da parte no cumprimento de sentença, bem como da ausência de
capacidade processual e do título executivo. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter
se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não
fazê-lo – nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de
declaração –, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme
arguiu a parte as razões do recurso especial.
Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz
respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para
novo julgamento dos embargos de declaração, na medida em que está caracterizado o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão
pela qual passo ao exame da matéria, em atenção aos princípios da economia processual
e primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, v.g. :
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA.
1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem
expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que
pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do
ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via
do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
circunstância observada na hipótese.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024
; sem grifo no original.)
De início, destaco que a controvérsia em discussão não se amolda ao Tema n.
1.309 do STJ. Isso porque não se discute a percepção de verbas do servidor falecido
enquanto ainda estava na ativa, mas sim o pagamento aos aposentados e pensionistas da
Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação - GIFA no mesmo valor pago
aos servidores em atividade.
Por essa razão, não há que se cogitar ilegitimidade, dado que a relação
jurídica previdenciária permanece com o benefício continuamente recebido pelo
pensionista, legítimo sucessor do falecido, razão pela qual postula direito próprio, não
mais em substituição de nome alheio, como naquele caso.
Com efeito, o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da
categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do
Mandado de Segurança coletivo.
De fato, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado no
enunciado da Súmula n. 629, que: "A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Ademais, a impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem a
autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações
submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei n. 9.494
/1997.
Assim, a petição inicial do writ dispensa a relação nominal dos associados e a
indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia a todos os
associados, independentemente de seus domicílios.
Logo, o fato de algum exequente não constar na relação de associados no
mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo, muitos
menos daqueles que já foram filiados à associação quando da impetração ou do trânsito
em julgado, mas hoje já não o são mais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO
QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS
DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou:
"[...] Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a
categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde
que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e
outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de
Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com
o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz
'efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante', bem como na
decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação
dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal [...]'. Frente a
esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está
atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo
que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de
Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)".
2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não
incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de
Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da
sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo.
3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela
Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados independe da autorização destes".
4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a
autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às
ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da
Lei 9.494/1997.
5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação
nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a
sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios.
6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no
mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.263/TO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
17/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e
as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação
expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249
/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos
limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do
servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. DISPENSÁVEL A JUNTADA DA
RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DO IBGE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade
associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem a
autorização expressa deles, vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações
submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei
9.494/1997. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação
nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a
sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios (MS
23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004).
2. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o dispositivo
constitucional do art. 5º, LXX, "b" da CF, não prevê como requisito a exigência de
autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato,
entidade de classe ou associação.
3. Nestes termos, considerando que a petição inicial do Mandado de
Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus
respectivos endereços, vez que a sentença beneficia todos os associados,
independentemente de seus domicílios, é de se reconhecer a legitimidade dos
autores para promover a execução do título executivo.
4. Agravo Interno do IBGE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.469.422/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
11/3/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMANDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR
REPRESENTADO NÃO CONSIGNADO EM LISTA APRESENTADA PELO
IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O decisum agravado foi correto ao reconhecer a legitimidade para
propor execução individual de membro da categoria não abarcado pela listagem
apresentada pelo impetrante no mandado de segurança coletivo, porquanto é o que
preconiza a jurisprudência deste Superior Tribunal
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.279/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCÉLIA RODRIGUES
CAMPOS e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com a seguinte ementa (fl. 241):
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão,
proferida em sede de cumprimento de sentença referente a Mandado de Segurança
Coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal
[SODTTEN], que afastou os pedidos da União para: a) reconhecer a falta de
capacidade processual do instituidor do crédito porque falecido antes da propositura
da ação; b) a necessidade de habilitação do espólio representado pelo inventariante;
c) seja apresentada comprovação de não execução individual junto ao juízo que
proferiu a sentença coletiva; d) o reconhecimento de excesso no importe de R$
19.588,13.
1. Aduz que o sindicato, embora dispensado, juntou lista com a relação dos
filiados, não podendo ser estendido o rol de beneficiários em sede de execução, pois
ofende a coisa julgada. Também, que o instituidor do crédito não tinha capacidade
para ser parte, porque falecido antes da propositura da ação, e, sendo o crédito
inexistente, não pode ser objeto de sucessão.
2. Sustenta a necessidade de habilitação do espólio, representado pelo
inventariante, e a comprovação de não execução individual junto ao juízo que
proferiu a sentença coletiva, e insurge-se, ainda, contra a inclusão do PSS na base de
cálculos dos juros de mora.
3. A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642, em sede de recursos repetitivos,
Tema 823
4. O título judicial executado se origina de Mandado de segurança coletivo.
As pensionistas e únicas sucessoras do servidor falecido são partes legítimas para
pleitear a execução.
5. O ônus de provar fato extintivo do direito à execução cabe à agravante,
sendo descabida sua pretensão de transferi-lo às exequentes para exigir
comprovação de que não promoveram outra execução atinente ao mesmo título
judicial.
6. Verifica-se, em consulta ao processo de origem, que já foram expedidos
requisitórios da parte incontroversa.
7. Esta Quarta Turma possui entendimento no sentido de que devem os
juros de mora não incidem sobre os valores devidos a título de contribuição para o
PSS, pois não se incorporam ao patrimônio do servidor. Precedente: AGTR
0803257-52.2022.4.05.0000, des. Carlos Vinicius Calheiros Nobre, convocado,
julgamento em 27 de setembro de 2022.
8. Parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja excluída da
base de cálculo dos juros de mora os valores devidos à título de contribuição para o
PSS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-326).
Inconformados, os particulares pugnam "[s]eja reformado o acórdão do agravo
de instrumento, proferido nos autos, pela ofensa ao art. 16- A da Lei nº 10.887/04, bem
como por estar em desacordo com a jurisprudência do STJ, para que seja afastada a
possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS da base de cálculo dos juros de
mora" (fls. 365-375).
Contrarrazões às fls. 385-392.
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 441).
Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 463-472).
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que o acórdão recorrido destoou do entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual não se pode excluir o PSS da base de cálculo
dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA
PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3
/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução
individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação
coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à
incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o
valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e
seis centavos).
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de
14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt
no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG,
Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores
elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente,
reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de
individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado
expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação
da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores
da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041
/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt
no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt
no REsp. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no
AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015.
V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se
pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação
do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022.
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA A DIFERENÇAS DEVIDAS A
SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE
DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Consoante decidido pela Segunda Turma do STJ, no REsp 1.759.572
/PE, "cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição
previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros
moratórios. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada
no julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado,
tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. Conforme
dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas
judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse
modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou
ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de
proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT 1,
de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. Assim, antes da ocasião do
pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo
devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da recorrente de
proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de
mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal"
(STJ, REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021; AgInt
no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021; AgInt no
REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.881.401/PE, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no REsp 1.719.288/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no
REsp 1.898.911/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 15/06/2022.
III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.795/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe
de 11/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não
afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o
tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por
inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda
não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser
retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).
2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros
moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez
que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do
pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo
devido pelo credor da Fazenda Pública.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.190/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
22/9/2021.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?