Informações do processo 2022/0022722-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139683
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
DO JULGADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (RESPS NºS 1.978.629/RJ,   1.985.037/RJ E

1.985.491/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL). TEMA 1.169. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

A questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença para o
ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica
proferida em demanda coletiva, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os
arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), nos termos da decisão de
relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, prolatada no ProAfR nos REsps
1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do
julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica
proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a

extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento
da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo
dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e
1.985.491/RJ.

(ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de
18/10/2022)

Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que
abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.

Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser
analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº
8/2008 da Presidência do STJ).

Nesse sentido, veja-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

[...].

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão
aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja
admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão
idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do
STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os
arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o
Relator, levando em consideração razões de economia processual,
aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos),
é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar
que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos

Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso
a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012)

Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao TJSP, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se,
logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão