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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Verifica-se que a matéria discutida nestes autos foi afetada para o julgamento
pelo rito dos repetitivos (Recursos Especiais 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp
2.034.210/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/5/2024), Tema n. 1.254/STJ,
para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da
parte falecida no curso da ação.
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem
da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso submetido ao regime de
repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a
manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais
correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para
"determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em
controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis".
Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese
de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para
a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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