Informações do processo 2024/0148569-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139770
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 427/430e):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RESP
1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO contra
decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, nos autos do processo nº0804726-41.2017.4.05.8300 (que
fixou parâmetros de cálculos e determinou o prosseguimento do feito
mediante a remessa dos autos à Contadoria do foro, tendo em vista a
inocorrência da prescrição)alegando, em resumo que a execução encontra-
se prescrita.

2. In casu, os agravados alegam não ter ocorrido a prescrição, uma vez que
antes de decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, foram
solicitados documentos necessários à elaboração dos cálculos exequendos.
3. Em relação a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
firmou o entendimento de que, "para as decisões transitadas em julgado sob
a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo,
para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos
autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente
público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos
termos da Súmula 150/STF. Contudo, ao examinar embargos de
declaração, o Colegiado os acolheu parcialmente concluindo pela
necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do
acórdão embargado a partir de 30/06/2017, com fundamento no parágrafo
3º do art. 927 do CPC/2015. A Primeira Seção assentou naquela ocasião
que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016(quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de30/6/2017". (AgInt no AREsp 1373407/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 12/02/2019).

4. No presente caso, houve o trânsito em julgado da decisão em 2001, mas
a juntada de documentos, como as fichas financeiras, para viabilizar o
cumprimento da obrigação, somente ocorreu a partir de março de 2008.

5. Dessa forma, observa-se que a decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência do STJ, não tendo ocorrido a prescrição, tendo em
vista que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

6. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração (fls. 513/522e), foram rejeitados (fls.
615/619e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls.
780/791e):

i. Arts. 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – omissão
quanto à prescrição da pretensão executória, in verbis (fls. 784/785e):

Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de
declaração, omissão no decisum, no que diz respeito ao fato de
que já se passaram cerca de 9 anos desde o cumprimento
integral da obrigação de fazer, e só agora a parte adversa está
executando a obrigação de pagar. Portanto, resta configurada a
ocorrência da prescrição da execução, visto que o prazo para a
propositura da execução de pagar já decorreu há muito; e

ii. Arts. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 –
ocorreu a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública,
porquanto superados o marco de reinício do prazo prescricional de 2 anos e
meio seria março de 2008, nos seguintes termos (fl. 791e):

Portanto, sob pena de afronta a própria coisa julgada, não se
pode entender que o transito em julgado da decisão de
liquidação (2015) seria o marco de reinicio do prazo prescricional
de 2 anos e meio, mas sim o marco de março de 2008, conforme
consta da decisão monocrática de 08/01/2009, que não foi objeto
de recurso pelo sindicato.

Com contrarrazões (fls. 869/892e), o recurso foi admitido (fl. 1.182/1.184e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaque
meu).

Quanto à questão relativa à prescrição, o tribunal de origem manifestou-se
nos seguintes termos (fls. 427/428e, destaquei):

Em relação a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R
Esp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
firmou o entendimento de que, "para as decisões transitadas em julgado sob
a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo,
para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos
autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente
público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos
termos da Súmula 150/STF. Contudo, ao examinar embargos de
declaração, o Colegiado os acolheu parcialmente concluindo pela
necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do
acórdão embargado a partir de 30/06/2017, com fundamento no parágrafo
3º do art. 927 do CPC/2015. A Primeira Seção assentou naquela ocasião
que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou
não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de
sentença conta-se a partir de30/6/2017" . (AgInt no AREsp 1373407/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 12/02/2019).

No presente caso, houve o trânsito em julgado da decisão em 2001, mas a
juntada de documentos, como as fichas financeiras, para viabilizar o
cumprimento da obrigação, somente ocorreu a partir de março de 2008.

Dessa forma, observa-se que a decisão agravada está em consonância
com a jurisprudência do STJ, não tendo ocorrido a prescrição, tendo em
vista que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 9º do

Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 carece de

prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de
origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
dos suscitados dispositivos.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N.
9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque
meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão

recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque
meu).

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal

("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite

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26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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