Informações do processo 2024/0154145-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE
MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. (SANTANDER), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão proferida na segunda fase da ação de prestação de contas
Alegação do agravante de que os valores debitados antes de
26/02/2005 deveriam ser excluídos do cálculo do perito, porque a ação
de prestação de contas foi ajuizada em 26/02/2008. NÃO
CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.

RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 42/46).

Os embargos de declaração opostos por SANTANDER foram rejeitados (e-
STJ, fls. 53/57).

Nas razões do presente recurso, SANTANDER alegou a violação aos arts.
87, II, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 1.015, II, todos do CPC, ao sustentar que (1) a
legislação processual prevê o cabimento de agravo de instrumento em face das
decisões interlocutórias de mérito do processo, inclusive aquelas que tratam da
prescrição ou decadência; (2) ficou caracterizada omissão sobre o tema.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 53/57).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

(1) Da omissão

Nas razões do seu recurso, SANTANDER alegou a violação do art. 1.022, do
CPC em virtude da omissão no tocante ao cabimento de agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo.

Contudo, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou
sobre o tema consignando expressamente no julgamento dos embargos de declaração
que:

No caso em questão, a decisão que afastou a prescrição não se
enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se trata de
situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.

[...]

Também não se pode argumentar que, por ser a prescrição matéria de
mérito, seria aceitável recorrer com base no artigo 1.015, II do CPC,
pois a decisão contra a qual se recorreu poderá ser apresentada ao
Tribunal posteriormente, em um possível recurso de apelação, sem
que isso cause qualquer dano à parte que recorre. (e-STJ, fls. 55/56).

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já foi analisada.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a

rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ, TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
362/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada culpa
exclusiva da vítima e do direito à indenização por danos morais,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da
Súmula 54 deste Tribunal.

4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos
morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão
monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a
afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023,
sem destaque no original.)

Afasta-se, portanto, a alegada violação.

(2) Do cabimento do agravo de instrumento

SANTANDER sustentou ainda o cabimento de agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, o que inclui a
prescrição e a decadência, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.

O Tribunal paulista consignou que a decisão que afastou a prescrição
trienal não está acobertada pelas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do
CPC.

A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento
dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a prescrição não se
enquadra no rol do art. 1.01, tendo se manifestado expressamente no sentido de que
não estava delineada a urgência acaso a análise da irresignação fosse realizada por
ocasião do julgamento da apelação, ressaltando ainda que:

Também não se pode argumentar que, por ser a prescrição matéria de
mérito, seria aceitável recorrer com base no artigo 1.015, II do CPC,
pois a decisão contra a qual se recorreu poderá ser apresentada ao
Tribunal posteriormente, em um possível recurso de apelação, sem
que isso cause qualquer dano à parte que recorre (e-STJ, fls. 55/56).

Ressalte-se que referido critério foi estabelecido, como dito anteriormente,
pela própria Corte Especial do STJ, no julgamento dos mencionados REsps nºs
1.696.396/MT e 1.704.520/MT.

De outro giro, apesar de o Tribunal estadual entender não estar
caracterizada a urgência no caso em espeque, tem-se que o acórdão recorrido
encontra-se em desconformidade com julgado da Terceira Turma deste egrégio
Tribunal Superior na medida em que considerou que a previsão do art. 1.015, II, do
CPC alcança também a decisão que versa acerca da prescrição e/ou decadência,
independentemente da orientação trilhada, sendo cabível, portanto, o agravo de
instrumento:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPUGNADA POR
APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE OU
INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES
ANTECEDENTEMENTE LÓGICAS AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUE
PODE IMPEDIR OU CONDICIONAR O JULGAMENTO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE PODE DIRECIONAR O
JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO
AGRAVO E DA APELAÇÃO. ART. 946, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA
SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE
CONSUMO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TANTO
NAS HIPÓTESES DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA, QUANTO NAS DEMAIS MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO
ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA
SOBRE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE MÉRITO E
QUE ABRANGE A DECISÃO QUE ACOLHE OU QUE REJEITA A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA. MULTA
APLICADA NA ORIGEM POR AGRAVO INTERNO

MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PLAUSÍVEL, TANTO
QUE ACOLHIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO, ADEMAIS,
QUE ERA ÚNICO MEIO DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS E DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1- Ação proposta em 30/11/2014. Recurso especial interposto em
13/05/2019 e atribuído à Relatora em 12/08/2019.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se
deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento
quando sobrevém sentença de mérito que foi objeto de apelação; (ii)
se eventualmente superada a preliminar, se a decisão interlocutória
que inverte o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a
decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição são
impugnáveis de imediato por agravo de instrumento; (iii) se a multa por
agravo interno manifestamente inadmissível era aplicável na hipótese.

3- Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da
utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que
impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e
sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém
sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que
ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa,
seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou
parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o
julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o
pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus
da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do
pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia
se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de
elucidação do cenário fático.

4- A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve
ser interpretada conjuntamente com o art. 373, §1º, do mesmo Código,
que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para
excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus
da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda
diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,
incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a
impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do
ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de
imediato por agravo de instrumento. Precedente.

5- A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15,
abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve
algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também
àquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco
importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher
ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos. Precedentes.

6- Provido o recurso especial por reconhecer ser cabível o agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do
ônus da prova em relação de consumo e sobre prescrição, o
afastamento da multa aplicada pela interposição de agravo interno que
havia sido reputado como manifestamente inadmissível ou
improcedente justamente porque não seria cabível o agravo de
instrumento é medida que se impõe, especialmente quando se verifica
que a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal
proferida pelo Relator em 2º grau de jurisdição era o único meio de a
parte exaurir as instâncias ordinárias e de prequestionar as matérias
que pretendia devolver às Cortes Superiores.

7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna
despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.

8- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e determinar, por conseguinte, o
regular processamento deste recurso, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 4893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão