Informações do processo 2024/0154388-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140812
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO ROSARIO

DA COSTA ANDRIOLI e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 151/152):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
OCORRÊNCIA.

1. Apelam os exequentes, sucessores de pensionista de servidor público, de
sentença que, ao fundamento de ocorrência de prescrição, extinguiu
cumprimento de sentença por eles movido contra a FUNASA, relativo a
cobrança de valores apontados como devidos a título de GACEN.

2. A sentença fora assim fundamentada:

"(...) A pretensão dos autores é de cumprimento complementar da
sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0000476-
96.2011.4.05.8400, que condenou a FUNASA ao pagamento da
GACEN em condições iguais aos servidores em atividade, buscando o
recebimento da quantia R$ 18.536,92 (dezoito mil quinhentos e trinta e
seis reais e noventa e dois centavos), como valor remanescente da
Execução de Sentença Coletiva n.º 0800938-49.2013.4.05.8400. Antes
do exame de fundo, porém, há questão prejudicial a dirimir.

O Decreto n.º 20.910/32 dispõe que "As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem" (art. 1.º).

Tratando-se de feito executório, segundo consolidada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação" (Súmula n.º 150).

Havendo concomitância de obrigações, uma delas de fazer ou não fazer
e a outra de pagar, em regra, as primeiras não interferem no curso da
prescrição da execução da obrigação de pagar, haja vista que consistem
em pretensões diversas e autônomas.Nesse sentido, o colendo Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "É único o prazo prescricional para a
execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma
obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n.º 1.213.105/PR,
DJe 27 mai. 2011), de modo que a propositura de execução visando ao
adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não
suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra" (AgRg
nos EmbExeMS n.º 2422. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz., DJe 8 abr.
2015).

No caso dos autos, em que se tem o cumprimento de obrigação de pagar
referente ao pagamento de valores remanescentes devidos a título de
GACEN, não há, nem havia, qualquer impeditivo que pudesse obstar o
início do cumprimento da obrigação de pagar na pendência da
obrigação de fazer e dentro do prazo quinquenal, tanto é que o próprio
exequente ajuizou a Execução n.º 0800938-49.2013.4.05.8400 para
cobrança dos valores anteriormente reconhecidos na Ação Coletiva n.º
0000476-96.2011.4.05.8400.

Note-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda
ocorreu em 1.º de junho de 2012 e que demandante ajuizou a Execução
n.º 0800938-49.2013.4.05.8400 em 22 de abril de 2013, interrompendo
a prescrição naquele momento, o que só pode se dar uma única vez, nos
termos do art. 8. do Decreto n.º 20.910/32. Ocorre que, entre o trânsito
em julgado da ação coletiva e a propositura do primeiro feito executivo
passaram-se apenas 10 (dez) meses e 21 (vinte e hum) dias, de modo
que o prazo prescricional volta a correr pelo tempo restante (4 anos, 1
mês e 9 dias), nos termos da Súmula n.º 383 do STF. Dessa forma, o
exequente teria apenas até junho de 2017 para promover a execução dos
valores remanescentes, independentemente da data do cumprimento da
obrigação de fazer. Como este feito foi ajuizado apenas em 29 de
agosto de 2018, prescrita está a pretensão executória, impondo-se a
extinção da execução.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e,
com resolução do mérito, extingo o presente cumprimento de obrigação
de pagar, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando, entretanto,
suspensa a exigibilidade, em face de ser beneficiário da justiça
gratuita."

3. É certo que, em tese, a execução da obrigação de pagar depende do prévio
cumprimento da obrigação de fazer. Mas a sentença diz que, no caso concreto,
elas são autônomas (e é possível que o sejam, por exemplo, quando a sentença
da cognição fixa a data até quando serão pagos os atrasados). Diz mais a
sentença, que no caso concreto, tanto as duas obrigações eram autônomas, que
já houve uma primeira execução da obrigação de pagar (o que não é
desmentido pelos recorrentes, tanto que se fala em execução complementar);

4. Se houve o ajuizamento de uma execução da obrigação de pagar, é porque
ela não dependia do cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se que os
próprios exequentes dizem que a obrigação de fazer não teria sido cumprida.
Em vista disso, a sentença deve ser mantida;

5. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da
execução, que é R$ 18.536,92 (a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na
sentença), cuja execução ficará suspensa por serem os exequentes
beneficiários da justiça gratuita.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 239/247).

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.110,

313, I, 689 e 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 199, I, do CC, sustentando a negativa de
prestação jurisdicional quanto à tese de que a morte da parte implica suspensão do prazo
prescricional; e que, "em 2015, houve a morte da beneficiária direta da execução e, a
partir daí, não se contaria mais o lustro prescricional, porquanto até habilitação dos
sucessores, o que aconteceu, como se disse, apenas em 2018" (e-STJ fl. 281).

Contrarrazões às e-STJ fls. 287/295.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 299.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão recursal merece prosperar.

No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro
material, como se lê:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação
processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre
tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de
incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1º, do CPC/2015.

Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão
judicial carece de fundamentação, senão vejamos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se

ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.

Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da controvérsia.

No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese de que a morte da parte implica
suspensão do prazo prescricional.

Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na
medida em que esta Corte entende que "a morte de uma das partes, inclusive no curso da
execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar
em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se
a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313,
I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (AgInt no REsp 2.102.691/RJ, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024).

Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do
Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração
opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 194):

[...]

A morte da parte processual acarreta a suspensão do prazo prescricional até a
habilitação dos seus sucessores, porquanto, entra a data do óbito da parte e até
este momento do processo, não há que se falar em consumação da
prescrição. Neste sentido, são os precedentes do STJ.

Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as
demais questões discutidas no apelo raro.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM
PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela

recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a
decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que
o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a
solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de
embargos de declaração.

2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse
agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela
recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.

3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os
autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS
PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE
IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II),
impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de
se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à
meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título
executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor
correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o
retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração
opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 12246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão