Informações do processo 2024/0156105-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140892
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
ANULATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, “sobrevindo a Lei n.
13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n.
9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária
do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a
propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao
devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido
apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem
imóvel objeto de propriedade fiduciária"
(REsp n. 1.649.595/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). Incidência da Súmula
83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 12821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA HELENA
BRANDÃO BRITO FEITOSA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
676-679, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora
embargante.

Em suas razões de fls. 682-685, e-STJ, a insurgente aduz que o
procedimento de execução extrajudicial, é necessário a notificação pessoal acerca da
data, hora e local da realização do leilão.

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.

Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser
afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;

No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou a
inviabilidade de purgação da mora até a data do leilão. Houve, portanto, a análise de

toda a matéria submetida a este grau de jurisdição através do recurso especial.

Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero
inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 13104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA HELENA BRANDÃO
BRITO FEITOSA, com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional,
em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (fls. 417-424, e-STJ):

CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. GARANTIA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
PARA PURGA DA MORA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL CARTORÁRIO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. 1. A controvérsia no presente feito consiste em
verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o
qual visava a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da
propriedade e respectivo leilão realizado pela CEF.2. Nos casos em que o
contrato possui garantia em alienação fiduciária, regido pela Lei n. 9.514/97,
como no caso concreto, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-
lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse
indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais,
quando, então, o devedor adquire a propriedade.3. Restou comprovado nos
autos a inadimplência da autora, ora apelante, bem como que fora devidamente
notificada pelo Cartório competente, não se vislumbrando qualquer vício
procedimental.4. Através da documentação constante nos autos, depreende-se
que houve notificação para purgar amora, com registro na matrícula do imóvel da
notificação do devedor, em julho de 2018, por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97. Assim, a dívida
contratada se encontrava em aberto desde, pelo menos, julho de 2018, data da
notificação.5. Descabe afirmar que seriam aplicáveis as disposições da Lei nº
9.514/97 sem as alterações promovidas pela lei 13.465/2017, uma vez que a
notificação do devedor ocorreu em 2018, quando já vigente a novel Lei que
passou a prever a possibilidade de purga da mora até a data da averbação da
consolidação da propriedade do imóvel e não até a arrematação do imóvel
(nesse sentido: REsp 1818156/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/06/2021, DJe 18/06/2021).
6. A partir da entrada em vigor da lei 13.465/2017, havendo a consolidação da

propriedade e não purgada a mora, ao devedor resta tão somente o exercício do
direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.517/1997, não
havendo que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 (nesse
sentido: REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).7. Não restou
demonstrado, no caso concreto, que o procedimento levado a cabo pela CEF
contenha vícios, tampouco circunstância que afaste a fé pública de que se
revestem as certidões lavradas por Oficial de Cartório de Registro de Imóveis.8.
Recurso de apelação desprovido.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 467-472, e-
STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 481-493, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:

(i) 39, II, da Lei 9514/97 e 34 do DL 70/66, na medida em que era possível a
purgação da mora até a expedição do auto de arrematação;

Contrarrazões às fls. 550-561, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Contrariamente ao que defende o ora insurgente, a jurisprudência do STJ
é firma no sentido de que, “sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu
no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do
Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do
credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe
garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel
objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).

Nesse sentido, cita-se, ainda, o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA
NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO
DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.

1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n.
9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei
n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do
credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe
garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem
imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de
16.10.2020).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula

n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em
04/07/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário
efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de
bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº
16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias
após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer
tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34
do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de
financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.

4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27
da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante
na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a
consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a
Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020,
se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais
se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do
fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel
objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº
9.514/1997.

5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos
contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da
contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como
elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e
purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico
perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente
retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor
da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada
a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito
de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp
1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).

6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão
pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do
direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

No caso em tela, tal posicionamento foi seguido pelo Tribunal local,
conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 418, e-STJ):

Como se vê, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, tornando-se inadimplente,
possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do
credor/fiduciário.

In casu, restou comprovado nos autos que, após ficar configurada a
inadimplência da parte autora, aCEF diligenciou junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, a fim de que a apelante fosse intimada, nos termos do §1º do
artigo 26 da Lei 9.714/97, para que efetuasse o pagamento dos encargos
vencidos (evento 36, Anexos 6 e 8).

Veja-se que a própria parte autora, ora apelante, admite a sua inadimplência.

Restou comprovado nos autos a inadimplência da apelante, bem como que
fora devidamente notificada pelo Cartório competente, inexistindo qualquer
vício quanto ao devido processo legal.

Não tendo a apelante purgado a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada
em favor da CaixaEconômica Federal, em 17 de janeiro de 2019 (evento 36,
anexo 11).

Neste caso, a única possibilidade para o dever fiduciante é o exercício do
direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor
da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do §2º-B do artigo
27 da Lei nº 9.514/97, in verbis:

Considerando-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com
a jurisprudência do STJ, inviável o acolhimento do apelo, com base na Súmula 83/STJ.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios
arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC/2015.

Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 11428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão