Informações do processo 2024/0147082-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140938
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CASA DE NOSSA
SENHORA DA PAZ – AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA com fundamento no art.
105, III,
c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Agravo de Instrumento n. 2339056-30.2023.8.26.0000) assim ementado (fl.
36).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu
o pedido de expedição de ofício à empregadora da executada para a pesquisa de
eventual crédito salarial visando à penhora no tocante. INCONFORMISMO da
exequente deduzido no Recurso. EXAME: Pretensão de penhora sobre verbas
salariais corretamente afastada, ante a impenhorabilidade prevista no artigo 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento

afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "alcance da
exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da
impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo
dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando
a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (REsp n.
1.894.973/PR).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.230) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 1740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão