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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
INFRALEGAL. DESCABIMENTO
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes para a solução do litígio.
2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente – sem
vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais –, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVADO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto por MARILIA MOURA DE
ANDRADE BEZERRA, MICHEL SILVA AZEVEDO, RODRIGO COSTA ROMAO
SILVA, RODRIGO PEREIRA DE MESSIAS SILVA, THAIS LOUISSE ACIOLI
BARROS, TIAGO CASADO CAVALCANTE DANTAS, VANINE MARSIGLIA
DOREA e VANUSIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com respaldo na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado (e-STJ fls. 1.892/1.893):
Agravo Interno. Decisão que indeferiu o Pedido de Tutela de Urgência.
Discussão sobre preenchimento dos Requisitos para concessão de Tutela
Provisória de Urgência.
Alegação dos Agravantes de que "Tendo em vista os desdobramentos do
processo administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000, em trâmite no
TRE/AL (...) Assim, evidencia-se o preenchimento dos requisitos de justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, porquanto a realização das
remoções de ofício ou redistribuições obrigatórias irá resultar na
inamovibilidade dos servidores que integram o quadro de pessoal da Justiça
Eleitoral de Alagoas".
A Decisão agravada considerou que "No caso, a despeito de os Autores
fazerem menção ao "processo administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000,
com a patente pretensão "de execução de regularização das redistribuições
obrigatórias possíveis", não instruíram o Pedido de Tutela de Urgência com a
integra do referido documento, sem o qual não é possível aferir, de maneira
apropriada, a sua Origem, Objeto, Fase, eventuais desdobramentos ou
desfecho, etc, de modo a inviabilizar o exame das alegações da Parte, se
plausíveis, ou não, (...) Por outro lado, ainda que se pudesse admitir que o
Processo Administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000 trata de
Redistribuição Obrigatória de Servidores Públicos da Justiça Eleitoral no
Estado de Alagoas, antes da instauração de Concurso Interno de Remoção, não
vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo,
porquanto, se julgada Procedente, ao final, a Pretensão formulada pelos
Autores, a consequência jurídica seria, em princípio, o desfazimento de
eventual(is) Remoção(ões)."
Dessa forma, verifica-se a ausência dos Requisitos para concessão de Tutela
Provisória de Urgência, sendo o caso de manutenção da Decisão Agravada.
Desprovimento do Agravo Interno.
I - Agravo Interno interposto à Decisão que indeferiu o Pedido de Tutela de
Urgência postulada em sede de Embargos de Declaração "a fim de determinar
o imediato sobrestamento do SEI 0002323-68.2023.6.02.8000, bem como de
quaisquer eventuais outros procedimentos internos nos quais se discutam as
redistribuições obrigatórias, até julgamento definitivo da demanda".
II - Os Agravantes alegam que "O que de fato há fortes indícios de que
acontecerá no caso sob apreço, haja vista que o Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas, por intermédio do Informativo no. 1252-
TRE/PRE/DG/SGP/CODES/SRACF, de 24/03/2.023 (íntegra em anexo - doc.
02), inaugurou o processo administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000,
com a patente pretensão "de execução de regularização das redistribuições
obrigatórias possíveis ", considerando a existência dos atuais cargos vagos
existentes, o que se for levado adiante prejudicará justamente o objeto da
presente demanda. Tendo em vista os desdobramentos do processo
administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000, em trâmite no TRE/AL, no
qual se evidencia a possibilidade iminente de realização das remoções de
ofício e de redistribuições, afigurando-se imprescindível a concessão da tutela
de urgência, a fim de que eventuais realocações sejam feitas apenas após o
julgamento final do processo em epígrafe, evitando-se, assim, a sedimentação
de ato emanado de forma ilegal, eis que em desacordo com o estabelecido no
artigo 25, §3o, da Resolução TSE no 25.563/18 e do artigo 26, §3o, da
Resolução TSE de 2022. Mesmo diante desta situação, o juízo entendeu que o
citado processo administrativo não é suficiente para demonstrar o perigo de
dano ou risco útil do processo, pois "não instruíram o Pedido de Tutela de
Urgência com a íntegra do referido documento , sem o qual não é possível
aferir, de maneira apropriada, a sua Origem, Objeto, Fase, eventuais
desdobramentos ou desfecho, etc, de modo a inviabilizar o exame das
alegações da Parte". Contudo, é possível se observar nos autos que foram
juntados os autos integrais do processo administrativo SEI 0002323-
68.2023.6.02.8000, em ids. 4058000.6879613 a 4058000.6879601, dos quais
não há dúvida que se trata de processo com a finalidade de execução de
regulamentação das redistribuições obrigatórias. (...) 19. Assim, evidencia-se o
preenchimento dos requisitos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, porquanto a realização das remoções de ofício ou redistribuições
obrigatórias irá resultar na inamovibilidade dos servidores que integram o
quadro de pessoal da Justiça Eleitoral de Alagoas, servidores estes mais
experimentados e capacitados para exercerem suas atividades em localidades
que lhes exigem mais tempo de carreira e maior capacitação, de modo que a
prevalecer os andamentos promovidos no SEI 0002323-68.2023.6.02.8000
pelo TRE/AL, o que se vislumbra da análise dos pareceres e determinação de
continuidade do processo de redistribuição, violarão os princípios da isonomia,
do interesse público e da supremacia do interesse público em detrimento do
privado.".
III - A Decisão agravada, ao indeferiu o Pedido de Tutela de Urgência,
pontuou que: "No caso, a despeito de os Autores fazerem menção ao "processo
administrativo SEI 0002323-68.2023.6.02.8000, com a patente pretensão "de
execução de regularização das redistribuições obrigatórias possíveis", não
instruíram o Pedido de Tutela de Urgência com a integra do referido
documento, sem o qual não é possível aferir, de maneira apropriada, a sua
Origem, Objeto, Fase, eventuais desdobramentos ou desfecho, etc, de modo a
inviabilizar o exame das alegações da Parte, se plausíveis, ou não, a qual
refere-se, inclusive a "fortes indícios de que acontecerá no caso sob apreço."
Por outro lado, ainda que se pudesse admitir que o Processo Administrativo
SEI 0002323-68.2023.6.02.8000 trata de Redistribuição Obrigatória de
Servidores Públicos da Justiça Eleitoral no Estado de Alagoas, antes da
instauração de Concurso Interno de Remoção, não vislumbro o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do Processo, porquanto, se julgada Procedente, ao
final, a Pretensão formulada pelos Autores, a consequência jurídica seria, em
princípio, o desfazimento de eventual(is) Remoção(ões) que estivesse(m) em
desacordo com o Julgado (Título Executivo).".
IV - Dessa forma, a Decisão não verificou a presença dos requisitos de
probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
Processo, tendo em vista que o Pedido de Tutela de Urgência não foi instruído
com a íntegra de Documento de Processo Administrativo que possibilitaria a
análise das alegações da Parte.
V - Desprovimento do Agravo Interno.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.197/1.201).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §
1º, II e 1.022, II, do CPC/2015 e 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 2.389/2.390):
Deste modo, o acordao recorrido, ao afirmar que a Resoluçao TSE
23.701/2022 afasta a exigibilidade de concurso interno de remoção após a
referida resolução, é obscuro, dado que, conforme consta nos autos, a própria
norma reafirma tal exigência.
Considerando a irretroatividade da Resoluçao TSE no 23.701/2022, em
obediência ao princípio da legalidade, é cogente a observância da legislação
vigente à época dos fatos, qual seja: a Resolução TSE no. 23.563/2018.
[...]
Ainda, o acordao e obscuro e omisso ao deixar de apreciar as alegadas
violações aos princípios norteadores da Administração Pública, em relação à
aplicação das decisões administrativas no. 3877/2.019, 169/2.020 e Resolução
no 16.034, proferidas no âmbito do Eg. Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas, que macularam o disposto no art. 37 da CF, artigo 2º, caput e
parágrafo único, inciso XIII, da Lei no. 9.784/1999.
Aduz, na sequência, a inaplicabilidade da Resolução TSE n.
23.701/2022 ao caso dos autos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.226/2.441.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 2.454/2.455.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não comporta acolhida.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e 1.022, II, do
CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou
incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a
um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
DJe 29/09/2014.
No caso, ao rechaçar as alegadas obscuridades e omissão,
registrou a Corte de origem o seguinte (e-STJ fl. 2.307):
No caso, colhe-se que o Acórdão embargado (Apelação), de forma expressa e
congruente, assentou que " A Resolução TSE 23.701/2022 constitui fato
superveniente , consistindo em legislação nova a regular a matéria , razão
pela qual deve prevalecer. Saliente-se ainda que o julgamento do agravo neste
caso, que determinou o cabimento de tutela de urgência para impedir
redistribuições ou remoções de ofício antes do concurso interno, se deu com
base na resolução anterior, que não mais se encontra vigente . O
entendimento da Turma na ocasião se deu com base na prioridade aos ajustes
internos e lotação, que não mais está prevista no novo texto normativo. Não
cabe falar em princípio da irretroatividade , pois, como destacado, o presente
processo não versa sobre situações constituídas sob a vigência da resolução
anterior, mas cuida apenas de analisar a higidez da decisão administrativa
genérica de realização de redistribuições obrigatórias antes da oferta dos
cargos em concurso interno de remoção. Os autores defendem apenas a
nulidade das decisões que estabeleceram a preferência pelas redistribuições
obrigatórias e pugnam pelo deferimento de concurso de remoção interna. A
nova resolução, por sua vez, convalida o posicionamento do TRE/AL.
Destaque-se apenas que, tendo em vista a nova regulamentação, não se
sustenta a exigibilidade de concurso interno de remoção após a referida
resolução. Por outro lado, não se comprovou a ocorrência de efetiva
redistribuição obrigatória ou remoção ex officio desde o início desta
demanda , de forma que, na vigência da resolução anterior e depois do
ajuizamento da ação, não houve situação consolidada em desacordo com a
norma vigente àquela altura (Resolução TSE 23.563/2018), mesmo porque,
em sede de agravo de instrumento (0809194-14.2020.4.05.0000), esta
Terceira Turma havia deferido tutela de urgência para determinar ao TER/AL
a abstenção de redistribuições e remoções de ofício sem que fosse realizado o
prévio concurso interno de remoção, do qual também não há notícia nos autos
."
No caso, colhe-se que o Acórdão embargado (Agravo Interno), de forma
expressa e congruente, assentou que " A Decisão agravada , ao indeferiu o
Pedido de Tutela de Urgência, pontuou que: "No caso, a despeito de os
Autores fazerem menção ao " processo administrativo SEI 0002323-
68.2023.6.02.8000 , com a patente pretensão "de execução de regularização
das redistribuições obrigatórias possíveis", não instruíram o Pedido de
Tutela de Urgência com a integra do referido documento , sem o qual não é
possível aferir, de maneira apropriada, a sua Origem, Objeto, Fase, eventuais
desdobramentos ou desfecho, etc, de modo a inviabilizar o exame das
alegações da Parte, se plausíveis, ou não, a qual refere-se, inclusive a "fortes
indícios de que acontecerá no caso sob apreço." Por outro lado, ainda que se
pudesse admitir que o Processo Administrativo SEI 0002323-
68.2023.6.02.8000 trata de Redistribuição Obrigatória de Servidores Públicos
da Justiça Eleitoral no Estado de Alagoas, antes da instauração de Concurso
Interno de Remoção, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do Processo, porquanto, se julgada Procedente, ao final, a Pretensão
formulada pelos Autores, a consequência jurídica seria, em princípio, o
desfazimento de eventual(is) Remoção(ões) que estivesse(m) em desacordo
com o Julgado (Título Executivo).". Dessa forma, a Decisão não verificou a
presença dos requisitos de probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do Processo , tendo em vista que o Pedido de Tutela de
Urgência não foi instruído com a íntegra de Documento de Processo
Administrativo que possibilitaria a análise das alegações da Parte." (Grifos
no original).
Quanto ao art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei n.
9.784/1999, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta
de texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n.
23.701/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ato normativo entendido como
aplicável ao caso dos autos pela Corte de origem, orientação contestada pela parte
recorrente.
Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF)
compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo
Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, quando analisados isoladamente – sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais –, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções
normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos
de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp
958.207/RS, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp
1.430.240/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes da Segunda
Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO.
PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC.
EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor
associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do
Ministro da Educação.
2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais
normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é
incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à
interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.476.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "A". SUPOSTA OFENSA À LEI
11.344/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei
federal supostamente contrariado pelo
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1973395 (2021/0370704-7) em 23/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?