Informações do processo 2024/0157625-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141169
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2025 2024

16/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental,
manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 978):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula n.
7 do STJ, por envolver revolvimento de fatos e provas, e no art.
255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

2. O recorrente alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento, argumentando que o magistrado de primeiro grau
indeferiu a juntada e exibição de áudios, com base no Código de
Processo Civil, sem considerar o disposto no art. 231 do Código
de Processo Penal, que permite a apresentação de documentos
em qualquer fase do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente
não rebateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a reiterar os argumentos do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e
suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade.

5. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da
Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental deve atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a
Súmula n. 182 do STJ".

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

extraordinário
seguimento a

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Retirado da página 17001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, por envolver revolvimento de fatos e
provas, e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

2. O recorrente alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, argumentando que
o magistrado de primeiro grau indeferiu a juntada e exibição de áudios, com base no
Código de Processo Civil, sem considerar o disposto no art. 231 do Código de Processo
Penal, que permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido,
considerando que o recorrente não rebateu os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o
equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade.

5. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da
dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, inciso I; CPP, art. 231.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WILMAR HIBNER BORGES
contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS assim ementado (fls. 856):

“APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO –
PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE ÁUDIO EM
AUDIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA
– MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA,
MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO
TIPO – COMPROVAÇÃO – CRIME ÚNICO –
RECONHECIMENTO. Não há que se falar em nulidade por
cerceamento de defesa, se a exibição de áudio para testemunha em
audiência foi fundamentadamente indeferida pelo magistrado,
destinatário final da prova, além de se mostrar inadequada, diante da
falta de tempo hábil para a parte contrária tomar conhecimento e,
eventualmente, impugnar seu conteúdo. Comprovada a autoria e a
materialidade do crime de receptação qualificada, a partir das provas
constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. Considerando
a dificuldade de se comprovar a ciência, pelo agente, da origem espúria
do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
se houver sido apreendido em poder do agente, no crime de receptação
qualificada, incumbe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou
de conduta culposa. O fato do apelante incorrer em vários verbos do
tipo penal de receptação, por si só, não permite concluir pela prática de
crimes diversos, mormente quando os objetos receptados decorrem de
uma única carga roubada."

Nas razões do recurso especial (fls. 913/924), com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 231
do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado singular indeferiu o pleito
defensivo de juntada e exibição de áudios na Audiência de Instrução e Julgamento, o que

configuraria cerceamento de defesa. O recorrente sustenta que a decisão recorrida negou
vigência ao referido artigo, pois os áudios foram colacionados antes da audiência, em
tempo hábil para todas as partes tomarem conhecimento de seus conteúdos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso
especial (fls. 946/953).

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer a nulidade absoluta
da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa, bem como de todos
os atos posteriores a ela, em razão do indeferimento da juntada e exibição de áudios na
AIJ.

Sobre o assunto, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 858/859):

"(...) A defesa suscita preliminar de nulidade de nulidade da
audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, de todos os
atos posteriores, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento
da juntada e exibição de áudios na AIJ.

A prefacial deve ser rejeitada.

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal
de Justiça, “não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de
defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela
defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
147.815/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08/02/2022,
D Je 15/02/2022; AgRg no HC 706.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, D Je
13/12/2021).

No caso, o ilustre Magistrado indeferiu o pedido defensivo
sob o fundamento de que não se tratar de prova nova, visto que a defesa
já tinha conhecimento dos áudios antes mesmo da apresentação de
resposta à acusação, momento oportuno para a apresentação de toda e
qualquer prova que possuir para demonstrar a inocência do réu.

Não obstante, registro que os áudios foram juntados aos
autos através da petição de ordem nº 124, na qual consta o link para
acesso a todo o conteúdo.

Contudo, tais áudios foram apresentados apenas 30 (trinta)
minutos antes do início da audiência, sendo inadequada sua exibição
para testemunha, visto que não havia tempo hábil para a parte contrária
tomar conhecimento e, eventualmente, impugnar seu conteúdo.

Logo, não vislumbro qualquer cerceamento à defesa do
apelante, razão pela qual REJEITO essa preliminar. "

Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal rejeitou a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa com base em entendimento pacífico do

Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se configura nulidade quando o juiz, na
qualidade de destinatário final da prova, indefere fundamentadamente diligências
solicitadas pela defesa, por considerá-las protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes.

No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido da defesa para reprodução de
áudios durante a audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a parte já
havia tido acesso ao conteúdo anteriormente, antes da apresentação da resposta à
acusação - momento processual oportuno para a juntada de provas. Ademais, os referidos
áudios foram apresentados apenas 30 (trinta) minutos antes do início da audiência, sendo
inadequada sua exibição para testemunha, visto que não havia tempo hábil para a parte
contrária tomar conhecimento e, eventualmente, impugnar seu conteúdo. Nessas
condições, não se constata violação ao direito de defesa do recorrente.

Logo, a decisão condenatória foi baseada na análise de elementos probatórios
constantes nos autos e a diligência em questão foi considerada inadequada.

Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, haja vista que é
inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de
origem.

Nesse sentido:

"(...) 3. Sendo o julgador o destinatário final da prova, é
permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de
diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas
desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas
instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha
residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da
Súmula n. 7/STJ. (...)"

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.455.188/SP, Quinta Turma
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/2/2019.)

"(...) 3. Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude
do indeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele
é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas foram
indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se demonstrou, de
forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não há se falar,
portanto, em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal.
Reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e
de provas, o que não se admite na via eleita.

- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-
se que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief).
Contudo, no caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que
medida o efetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter

repercutido de forma positiva na situação processual do paciente. Dessa
forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em
nulidade.

4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado,
porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (...)

(AgRg no HC n. 883.848/SP, Quinta Turma Rel. Min.

Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2024.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º,
incisos I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão