Informações do processo 2024/0156750-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141260
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 269-270):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMENTA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de
cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição da
pretensão executória.

2. Alega o ente público agravante, em síntese, o seguinte: 1) após deferida a
habilitação dos requerentes para receber o crédito do servidor falecido, os
exequentes decidiram não aderir ao acordo realizado entre SINDIRECEITA e
União; 2) não pode a parte exequente requerer o desmembramento da
execução movida pelo SINDIRECEITA, com o intuito de dar prosseguimento
a uma execução individual que se sabe ser coletiva; 3) se, embora de um lado,
não estejam os herdeiros da falecida servidora obrigados a anuir com o
acordo formulado nos autos, de outro, não o aceitando, não podem dar
continuidade à execução em curso, pois o legitimado é o Sindicato, cabendo-
lhes, tão somente, a promoção da execução individual do título em autos

apartados; e 4) o trânsito em julgado do título ocorreu em 03/05/2000 e, ainda
que se entenda que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da
execução pela Sindicato, em 2004, recomeçou a correr pela metade, findando
o prazo dois anos e meio para novas execuções quanto ao mesmo título, nos
termos do Decreto nº 20.910/32.

3. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da
prescrição da pretensão executória.

4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida contra a
União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº
0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil
(SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do
reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.

5. A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes
do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o
acórdão transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de
origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50
(cinquenta) substituídos. O servidor falecido Vicente Ferreira dos Anjos
figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001837-
10.2013.4.05.8100 e, conforme consignado na decisão recorrida, "somente
com o trânsito em julgado da decisão (16.08.2019) que homologou o acordo
firmado entre o Sindicato e a União, a execução que se encontrava suspensa
voltou ao seu curso normal." Referido servidor faleceu no dia 30/07/1997 e,
em 19/11/2021, foi deferida a habilitação de seus sucessores (Dirce Maria dos
Anjos e Jayme Damasceno dos Anjos) e, por não concordar com os valores
ofertados, requereram, no dia 14/02/2022, a execução em autos apartados,
cujo pleito foi deferido no dia 11/03/2022.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, a morte de
uma das partes suspende imediatamente o processo e o prazo prescricional até
que seja providenciada a habilitação dos sucessores e regularização da
representação processual. Precedentes: STJ, R Esp nº 1.974.262/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 26/04/2022; e TRF5, AG/CE nº
0802065-50.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Sétima
Turma, j. 13/06/2023; AC/CE nº 0800425-59.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed.
Cid Marconi, Terceira Turma, j. 22/06/2023.

7. Tem-se, portanto, que a pretensão da parte ora agravada de pleitear o
seu crédito na qualidade de sucessora não está prescrita, uma vez que
não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a habilitação
processual (19/11/2021) e o respectivo pedido de execução (14/02
/2022).

8. Agravo de instrumento improvido.

No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos
arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 1º do Decreto 20.910/1932, e 332, §1º,
487, II, 535, VI, 802, parágrafo único, e 924, V do CPC.

A União sustenta que: o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a
prescrição da pretensão executória, mesmo após a oposição de embargos de

declaração; as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos, e que a
prescrição foi interrompida com o ajuizamento da execução pelo Sindicato,
recomeçando a correr pela metade; e, o acórdão recorrido não se coaduna com a
correta interpretação desses artigos, que tratam da prescrição e da extinção da
execução.

Requer: "primeiramente, a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do
Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não
existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar,
requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar
provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de que seja declarada a
prescrição conforme a fundamentação supra" (fl. 2376).

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de
forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração
e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS
VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA

EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre
as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o
reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice
contido na Súmula 284/STF.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria
dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos
empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com
a remuneração dos empregados da própria CBTU.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC
/2015. INAPLICABILIDADE.

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia
e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não
teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem
indicar em que aspectos residiriam as omissões.

3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,
assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC
/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação
rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às
hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
10/03/2022).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E
INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma
deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a
avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso
concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão
do julgado embargado.

3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada
violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões
do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos
legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.

4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos
artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da
Súmula 211/STJ.

5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de
astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim
de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no
conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)

No que diz respeito à alegada prescrição, a Corte de origem firmou a
seguinte compreensão (fls. 2302-2303; grifo nosso):

A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004 (Id.
4050000.40766975), antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 03/05/2000 (Id.
4058100.24589096). Na sequência, o Juízo de origem ordenou o
desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta)
substituídos. O servidor falecido Vicente Ferreira dos Anjos figurou nos autos
da execução coletiva desmembrada nº 0001837-10.2013.4.05.8100 (Id.
4058100.24589174) e, conforme consignado na decisão recorrida (Id.
4058100.31046736), "somente com o trânsito em julgado da decisão
(16.08.2019) que homologou o acordo firmado entre o Sindicato e a União, a
execução que se encontrava suspensa voltou ao seu curso normal." Referido
servidor faleceu no dia 30/07/1997 (Id. 4058100.23525023), e, em 19/11/2021
, foi deferida a habilitação de seus sucessores (Dirce Maria dos Anjos e
Jayme Damasceno dos Anjos - Id. 4058100.23922465). Por não concordar
com os valores ofertados, os sucessores requereram, no dia 14/02/2022, a
execução em autos apartados (Id. 4058100.24589083), cujo pleito foi
deferido no dia 11/03/2022 (Id. 4058100.24799626).

Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, a morte de uma
das partes suspende imediatamente o processo e o prazo prescricional até que
seja providenciada a habilitação dos sucessores e regularização da
representação processual. Precedentes: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 26/04/2022; e TRF5, AG/CE nº
0802065-50.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Sétima
Turma, j. 13/06/2023; AC/CE nº 0800425-59.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed.
Cid Marconi, Terceira Turma, j. 22/06/2023 .

Tem-se, portanto, que a pretensão da parte ora agravada de pleitear o seu
crédito na qualidade de sucessora não está prescrita, uma vez que não houve
o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a habilitação processual (19/11
/2021) e o respectivo pedido de execução (14/02/2022).

Assim – além de a fundamentação supratranscrita não ter sido, integral e
especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da
Súmula n. 283/STF –, tem-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está
amparada na apreciação fático-probatória dos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC
/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC
/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada
quanto à incidência da Súmula 283/STF inviabiliza o conhecimento do
agravo interno quanto à tese de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima,
nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada."

[...]

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem
grifo no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese veiculada na
petição não houver sido enfrentada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ),
quando houver deficiência da fundamentação por falta de comando normativo
(Súmula 284/STF) e por falta de impugnação ao fundamento adotado no
acórdão (Súmula 283/STF).

2. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no
AREsp n. 1.926.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 24/6/2024; sem grifo no original.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do
cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição
intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da
execução e a citação.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.606.341
/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, o acórdão recorrido
decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no
curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do
participante da relação

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