Informações do processo 2024/0157736-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141285
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 146):

No caso em tela, verifica-se que passaram mais de 5 (cinco) anos
entre a data do óbito do autor e o pedido de habilitação de seus sucessores,
conforme destacado no próprio acórdão recorrido, não havendo dúvidas de
que se consumou a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º,
do Decreto-Lei nº . 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 151/156).

O recurso foi admitido na origem (fl. 164).

É o relatório.

A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.254), e
foi assim delimitada:

"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros
ou sucessores da parte falecida no curso da ação"
(REsp 2.034.210/CE,
2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo

da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão