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Movimentações Ano de 2024
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema
1254/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da
ação."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO - UFPE, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.
In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 569/584),
o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:
Houve evolução na jurisprudência da Segunda Turma deste Regional, a
qual, modificando o entendimento anterior, passou a adotar a
compreensão de que o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à
propositura da ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, como no
caso concreto, "não romperá o vínculo de representação existente entre
ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato
possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em
execução de sentença (...). A adoção de posicionamento diverso seria
ferir o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento de
direito que já fora assegurado, após o curso do processo de cognição"
(PJE0810638-82.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho,
2ª Turma, julgado em17/11/2020).
Desse modo, em consonância com a nova orientação adotada, cabível a
habilitação dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, ainda que
o óbito do substituído tenha ocorrido no curso da ação coletiva ajuizada
pelo SINTUFEPE (no caso, o falecimento ocorreu em 2014 e a execução
restou ajuizada em 2015).
"Sobre a possibilidade de habilitação de herdeiros em caso de morte
ocorrida antes do processo de conhecimento, a Segunda Turma do TRF
5ª Região, [...], firmou o entendimento de que, mesmo que o falecimento
do servidor tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação
coletiva, o Sindicato autor substituiu os interesses dos seus pensionistas,
de maneira que cabe a expedição de requisitório referente à totalidade do
crédito em favor dos exequentes que ostentarem a qualidade de
pensionista de ex-servidor. [...]
"O sindicato substituiu processualmente todos aqueles que eram vivos na
data do ajuizamento, seja pensionista ou servidor (ativo e inativo). Então,
para aqueles que já eram pensionistas na data do ajuizamento da ação, em
nada importa a data do óbito do instituidor." (fls. 544/545).
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?