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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1853383 (2019/0373206-8) em 23/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA - UFPB contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fls. 686/687e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO PARA
A COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO REAJUSTE DE 28,86%.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UFPB contra
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da PB, nos
autos do Cumprimento de Sentença 0002679-78.2013.4.05.8200 (deferindo
a habilitação de Maria Dalva da Silva Ferreira, na qualidade de sucessora
do ex-servidor José Manoel Ferreira, nos termos do art. 691 do CPC),
pretendendo a imediata suspensão do decisum, alegando, em resumo, que
a "habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu antes de
iniciada a execução, havendo ilegitimidade do exequente e nulidade do
processo de execução que não teve a relação processual validamente
constituída".
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível (ou não)
promover a habilitação da herdeira do ex-servidor, mesmo que o óbito deste
último (em 02/06/2002) tenha ocorrido em data anterior ao ajuizamento do
cumprimento de sentença (06/05/2013) e posterior ao protocolo da ação de
conhecimento (1997).
3. Na origem, a execução coletiva trata da cobrança de dívida judicial
relativa ao reajuste salarial de 28,86%, a que foi condenada a UFPB, em
virtude de sentença proferida no processo de conhecimento nº 0001010-
49.1997.4.05.8200, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino
Superior da Paraíba - SINTESPB.
4. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário
após o falecimento do seu constituinte, o STJ, "com base nos arts. 1.321 do
Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de
que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do
mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente,
quando ausente a má-fé" (STJ, REsp nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe de 22/02/2018).
5. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, "nem seria
correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor
acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo
adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um
procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal,
quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o
que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas
de nullité sans grief".
6. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das
formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte
Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença, inclusive
por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído,
ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos
sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta
pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PB nº
08116890220184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima,
Segunda Turma, Julgamento: 07/01/2019; AG/PE nº
08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes
Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº
08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira
Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro
Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 716/719e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 –
o acórdão recorrido apresenta omissão não suprida nos embargos
de declaração quanto às questões objeto dos declaratórios; e
ii. Arts. 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 682, II,
do Código Civil de 2002; e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 – o
tribunal de origem deveria ter reconhecido a falta de capacidade
processual, em razão da morte do servidor público, ocorrida antes
do início da fase executiva. Ou seja, “trata-se de falecimento
ocorrido após o ajuizamento da ação coletiva, mas antes da
propositura da execução individual. Nesta situação, como já
argumentado, na execução o titular do direito é o servidor que,
demonstrando a qualidade, pleiteia o pagamento do que foi
reconhecido a categoria profissional, e, havendo falecimento, a
execução já deve ser proposta por seus herdeiros" (fl. 743e).
Com contrarrazões (fls. 748/750e), o recurso foi admitido (fl. 752e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
De pronto, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida
ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder
pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaque meu).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO
EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão
não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e
não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 –
destaque meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público
é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato
sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma
nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma
posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de
direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou
omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -,
ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de
astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaque
meu).
Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com
a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, quando
ocorrido após o início do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus
sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé,
não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de
previsão legal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO
DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA
DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória
de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido
formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de
origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo,
concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita,
portanto, a pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das
partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos
praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que
não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a
ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc,
porquanto é meramente
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