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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já
foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque
representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. No acórdão embargado, foi explicado que: (1) "não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil"; (2) "o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de
violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do
CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ"; e (3) "os argumentos utilizados pela parte
recorrente – no sentido de que não há prejudicialidade externa – somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatório".
3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela
parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
que justificaram a sua conclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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