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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
Recurso extraordinário de fls. 160/172 inadmitido (fls. 218/225) e interposto
agravo às fls. 251/268.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do
Tema n. 1153 (RE 1.355.870/MG), assim delimitado:
Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de
cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
Verifico que há matéria versada no recurso especial que guarda relação com o
referido tema.
Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento do
recurso especial (EDcl no AgInt no REsp 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 19/12/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/02/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/12/2018), sendo conveniente que sua apreciação seja
postergada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem (REsp 1.525.720/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.283.397/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/08/2018; AgInt nos EDcl no
REsp 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2018; AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08/03/2018), o que
ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no julgamento do paradigma
pelo STF.
Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a Suprema
Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
20/09/2017; AgInt no CC 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
19/03/2020; REsp 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2018; AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08/03/2018; AgRg
nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/06/2012;
AgInt no AREsp 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
28/02/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
18/12/2018; AgInt no AREsp 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
07/11/2018), privilegiando os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20/09/2017; AgInt no CC 149.873/RS,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/03/2020; REsp 1.525.720/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/08/2018; AgInt nos
EDcl no REsp 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
24/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
08/03/2018; AgInt no AREsp 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
20/03/2019; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
18/12/2018; RCD no AREsp 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
18/11/2019; AgInt no AREsp 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
07/11/2018), da celeridade (AgInt no REsp 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe de 26/06/2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp 1.602.047/RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 28/11/2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp
1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/11/2014; AgInt no REsp
1.602.047/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/11/2018 – decisão monocrática), da
segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp 1.470.443/PR, 1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/09/2020; PET no AREsp 1.184.616/PR, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/12/2018) e da efetividade (Questão de Ordem
no REsp 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 31/08/2018; AgInt no
REsp 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2018).
Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de
que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com fundamento no
art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial
expressa ( REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT - Tema n. 988/STJ e Questão de
Ordem no RE 966.177/RS - Tema n. 924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada , decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de
apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral , consoante
previsão do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Nesse sentido:
In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica
e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra
quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente
ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual
prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela
parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas
ou de milhares de feitos por todo o país.
Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das
lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE 656.558/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16/12/2016).
No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de
tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como
no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o
STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre
a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser
sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de
3/6/2019, grifo meu).
Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão
ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1153/STF , ficando obstada,
nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo nobre, pois não há
como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível
proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que
não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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