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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
E OUTRO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 66e):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À
SAÚDE (ART. 85, LCE N. 6412002) - ADI N. 3.1061MG - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - NATUREZA TRIBUTÁRIA -
JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
I- À luz do art. 475, caput e § 1º fine, do CPC, a instância revisora é
obrigada a proceder de oficio ao reexame da sentença ilíquida quando seu
prolator não o tenha determinado.
II - A contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais, de
forma compulsória, foi reconhecida como inconstitucional pelo TJMG
(Súmula n.° 21) e pelo STF (ADI n.° 3.1 06/MG), impondo-se a restituição
das parcelas recolhidas, independentemente do correspondente serviço de
saúde ter estado à disposição do beneficiário ou, mesmo, de ter sido por ele
efetivamente usufruído, observada a prescrição quinquenal e, como termo
final, a data de publicação da Instrução Normativa SCAP n.° 2/2010.
III - Dando a sentença mais do que fora direta e especificamente pedido na
petição inicial, irrefutável a configuração do julgamento ultra petita, a
demandar decote do excesso, no que tange à limitação temporal da
restituição fixada pela inicial.
IV - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária
(contribuição de custeio à saúde), o termo inicial da correção monetária será
a data em que efetivado cada desconto (Súmula n.° 1621 STJ) e o dos juros
de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença
(Súmula n.° 168/STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ pelo ex.
STF acerca da Lei n.° 11.96012009, os índices daquela (correção
monetária) serão os do IPCA e a taxa destes (juros de mora) será de 05%
ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN c/c ad. 40 da Lei Estadual n.
13.40411999 (REsp n.° 1.111.189/SP).
V - Impõe-se a redução dos honorários advocatícios arbitrados em valor que
não é condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho
profissional bem como ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Tal entendimento foi ajustado para adequar à orientação do STF, em julgado
resumido na seguinte ementa (fl. 103e).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART. 85, LCE N.° 6412002) -
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - ACLARATÓRIOS
PREJUDICADOS.
Impõe-se, 'em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir
a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior" (EDcI nos ERE5p n.° 1.284.814/PR, CS/STJ, rei.
Mm. Napoleão Nunes Maia Filho), bem como com lastro no art. 462 do
CPC, proceder de ofício à adequação do acórdão embargado à nova diretriz
que, julgando embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas
Gerais em face do acórdão da ADI n. ° 3106/MG usado como primordial
lastro da restituição postulada nos autos, acaba de ser externada pelo ex.
Supremo Tribunal Federal ao estipular que "os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade sejam conferidos apenas a partir da data da conclusão
do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010".
V.V.P.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREJUDICIALIDADE - STF: ADI N°
3106: MODULAÇÃO - JUROS DE MORA.
1. Em decisão recente, o STF, modulando os efeitos da ADI 3106/MG, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para que os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam conferidos a partir da
data da conclusão do julgamento de mérito da ADI (14.4.2010).
2. O desconto impugnado é feito em parcela única e não de forma
fracionada, razão pela qual não é possível a devolução de diárias referentes
ao período de 14.4.2010 a 30.4.2010.
3. Eventual condenação somente pode ocorrer se houve algum desconto -
após 14.4.2010 (exclusive) - e sobre o valor, contam-se juros da caderneta
de poupança (art. 1º-F, da Lei n° 9.49411997, com redação dada pela Lei n°
11.96012009), vez que, a partir de 14.4.2010, foi retirada a
compulsoriedade da contribuição, que lhe atribuía caráter tributário, e
doravante, prosseguindo eventual desconto, este incidiu sem qualquer
lastro legal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, os Recorrentes
apontam ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: vertida toda a contribuição
para o custeio do atendimento à saúde prestado peio TPSEMG e tendo este serviço
efetivamente sido disponibilizado à recorrente, verifica-se então, a impossibilidade de
devolução dos valores. há de ser invocado o princípio da segurança jurídica em favor
da administração pública, tendo em vista que ela, atuando em boa-fé e
secundada pelos pronunciamentos jurisdicionais, que consideravam legal a, exação
vergastada, arrecadou e dispôs o montante amealhado para a específica finalidade dê
custear o atendimento à saúde.
Defendem, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos de
declaração.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
Os Recorrentes defendem a impossibilidade de devolução dos valores. há
de ser invocado o princípio da segurança jurídica em favor da administração pública,
tendo em vista que ela, atuando em boa-fé e secundada pelos pronunciamentos
jurisdicionais, que consideravam legal a, exação vergastada, arrecadou e dispôs o
montante amealhado para a específica finalidade dê custear o atendimento à saúde.
O Tribunal de origem, por sua vez, alinhou-se ao entendimento do STF, para
definir que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em discussão sejam
conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito desta ação
direta, ou seja, 14 de abril de 2010.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-
se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283
e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam
ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS.
AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso
especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
[...]
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem
como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do
STF, por analogia).
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022.)
Com relação à multa aplicada quando do julgamento dos embargos
declaratórios opostos pelos Recorrentes, na origem, observo que o acórdão está em
confronto com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de
declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula
n. 98 desta Corte Superior, consoante estampam as seguintes ementas:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime
recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo
CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo
CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral
e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4.
Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros
opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente
protelatório a ensejar a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do Novo
CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
12/08/2016);
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015.
MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do
CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de
Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à
pretensão do recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário
observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se
conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento
à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal
Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo
Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a
análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art.
1.026, § 2o, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os
Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de
maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado
dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do
Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão
somente, afastar a multa imposta nos embargos de declaração tidos por protelatórios.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?