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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017;
EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC.
SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROCESSO DE
ORIGEM SUSPENSOS, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA
NOS AUTOSDA AÇÃO COLETIVA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por José Justino Dias e outro com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, que, na execução individual de sentença
coletiva, afasta as teses arguidas na impugnação da agravante e determina a remessa dos
autos ao contador Judicial para elaboração dos cálculos.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101,
ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de
remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de
janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas
listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.
3. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise.
A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se
encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem
potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis
relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e
demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade
de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.
4. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos, até a definição da
controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado
o respectivo acórdão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DOCPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposto vício de
omissão, a fim de afastar a suspensão do processo pelo reconhecimento da prejudicialidade
entre a execução coletiva e a execução individual.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
nos moldes do art.1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de
embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já
apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada quanto à necessidade de suspensão do
processo, sob fundamento de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução
individual. O voto consignou, expressamente, que a execução coletiva ainda não se encontra
encerrada, pois pendente de julgamento o recurso da UFRJ, no qual discute pontos
controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à
compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que
ainda resta a ser creditado. Sendo a Turma entendeu pela suspensão do processo, na
formado art. 313, V, a do CPC, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva
0006396-63.1996.4.02.5101.
4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica,
não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve
manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque
“somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de
declaração", não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIOGONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJe 10.2.2020).
5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de
prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e
contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ,2ª Turma, EDcl no REsp:
1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
6. Embargos de declaração não providos.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam como violados os arts.
313, V, a, 489, § 1º, IV, 921, I e 1.022, II, todos do CPC/2015.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp
1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/12/2017DJe de 19/12/2017.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
(...)
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Em relação à questão de fundo, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 316):
Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ
interpôs apelação contra a sentença, em 29.5.2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva
n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução
coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já
foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:
(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções
individuais;
(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa
maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à
execução da obrigação e fazer n.0047411-41.1998.4.02.5101;
(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos
nas execuções individuais, e nada mais é devido;
(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à
época foi além do índice de 28,86%.
Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito
suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-
61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável
para início da execução individual.
Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte
Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos
sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação
dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser
creditado.
(...)
Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do
encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos
do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da
prescrição, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V,
a do CPC.
Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela
revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não
ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu , demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?