Informações do processo 2024/0181812-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145337
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
assim ementado (fls. 300/301):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. MEDIDA SEM NATUREZA PUNITIVA. TEMA 701 DO STJ.
MEAÇÃO DE BENS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA RISCO DE
EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E
NESTA PARTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu, em sede
cautelar, a indisponibilidade dos bens da Agravante.

2. Não merece ser conhecido o recurso no tocante à alegação de ilegitimidade
passiva da Agravante, pois não foi objeto de análise pelo Juízo a quo à época
do ajuizamento do presente agravo de instrumento, sendo defeso ao Magistrado
conhecer de tal matéria, sob pena de supressão de instância.

3. A decretação de indisponibilidade de bens em caráter antecedente não pode
ser confundida com punição prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (LIA), pois
seu sentido está em prevenir ato ilícito, e não em punir a Requerida.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso
Especial Repetitivo 1.366.721/BA, fixou o Tema 701, afirmando, em relação às
medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do
autor de ato de improbidade administrativa, que não está condicionada à
comprovação de que o Réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência
de fazê- lo, assim como, definiu que o periculum in mora é presumido.

5. In casu, na esfera extrajudicial foram colhidos diversos indicativos de
prática de atos de improbidade administrativa, os quais são suficientes para a
configuração do periculum in mora presumido.

6. Acerca dos bens acautelados na ação civil pública, somente foi decretada a
sua indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, muito menos
arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação dos bens. Logo, a
meação da Embargante não sofre qualquer risco de expropriação, não havendo
falar em reserva da meação de bens, dos quais tão somente foi decretada a
indisponibilidade.

7. Nesta estreita via recursal, não conseguiu a Agravante demonstrar eventual
equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada e, portanto, a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

8. Outrossim, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse
contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do
contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser
examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma
Especializada, AG 0005070- 44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

9. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte desprovido. Agravo
interno prejudicado.

É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A Primeira Seção deste Superior Tribunal afetou ao rito dos recursos
especiais repetitivos o Tema 1.257 (Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG,
2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.089.767/MG), que trata da seguinte controvérsia:
"Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa
(Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para
regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a
previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."

Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
dos recursos representativos da controvérsia. Confiram-se, a propósito, o seguinte
precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. QUESTÃO AFETA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.096. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SOBRESTAMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de

declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material a ensejar
esclarecimento do que decidido no julgado.

4. Afetação de uma das questões tratadas no presente feito (Definir se a
conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao
erário - in re ipsa) ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.096).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar
sem efeito o acórdão proferido às fls. 3.677-3.680, determinar a devolução dos
autos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.096 do STJ e
julgar prejudicado o agravo interno de fls. 3.568-3.593.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.703/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)

Na mesma linha de percepção, menciono a seguinte decisão monocrática:
AgInt no REsp 2.033.308/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/6/2024.

Convém ressaltar que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo
positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões", diretriz metodológica que, por certo,
deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso especial e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 2107247 (2023/0340531-6) em 23/05/2024 às
13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão