Informações do processo 2024/0181817-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145349
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Argemiro Pereira
da Santos e Luan Tavares dos Santos contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ
fls. 1113/1128), que proveu parcialmente o recurso especial para decotar da pena-base a
vetorial desfavorável personalidade, redimensionando a pena dos embargantes para: 07
(sete) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em relação a Francisco
Argemiro Pereira dos Santos; e 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de
reclusão em relação a Luan Tavares dos Santos.

Nos aclaratórios, aduzem os embargantes que há erro na mensuração da fração
das circunstâncias negativas, porquanto a pena foi originariamente fixada em 6 anos e 3
meses de reclusão, e considerando que a pena mínima prevista para o crime de roubo é de
4 anos, e havia três circunstâncias negativas, pode-se afirmar que houve um incremento
de 9 meses por circunstância negativa (total de aumento de 2 anos e 3 meses – 27 meses).
Assim, sustentam que ao excluir uma das circunstâncias negativas, que passaram a ser
duas, a pena-base seria de 5 anos e 6 meses, e não de 5 anos e 8 meses conforme
fixado na decisão embargada. Pleiteiam o redimensionamento das penas aplicadas.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo
Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

No caso em concreto, verifica-se o há erro material a ser sanado. Consoante a
decisão embargada, foi decotada uma das vetoriais desfavoráveis aos réus, permanecendo
duas delas a exasperarem a pena à fração de 1/8 (e-STJ fls. 1126/1127):

No caso em exame, assiste razão à defesa, porquanto a fundamentação
do acórdão não está de acordo com o entendimento jurisprudencial
desta Corte:

"Francisco Argemiro Pereira dos Santos inegavelmente se determinou
com culpabilidade exacerbada para a espécie, revelando o destemor de
agir em pleno meio-dia, horário sabidamente mais movimentado, e,
ainda, restringindo a locomoção de todos aqueles que estavam na
agência. Ademais, sua personalidade é marcada por atos desta
natureza, possuindo diversas condenações e processos por roubo a
agências dos Correios interioranas, tratando-se, pois, de um
profissional do crime, sempre perpetrando ações violentas" e quanto ao
corréu "Luan Tavares dos Santos, que revelou uma culpabilidade ainda
mais extremada que o corréu Francisco Argemiro Pereira dos Santos,
porquanto efetivamente ingressou na agência dos Correios, utilizando-
se da arma de fogo e desferindo ameaças às vítimas. Inclusive, coube-
lhe o papel de identificar o gerente e levá-lo até o cofre. Assim como o
corréu Francisco Argemiro dos Santos (que, na realidade, é seu sogro),
igualmente possui o crime como meio de vida."

No cálculo da pena-base, em relação a todos os réus, foram
consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as
consequências do crime, fixando-se a pena incialmente em 06 (seis)
anos e 03 (três) meses de reclusão.

Contudo, com relação à personalidade, levou-se em consideração a
existência de condenações e ações penais em curso contra os acusados,
a exemplo de outros delitos de roubo contra agências da EBCT,
contrariando-se pacífica orientação expressa na Súmula nº 444 do STJ,
segundo a qual é vedada a utilização ações penais em curso para
agravar a pena-base, assim como a condenação ter sido posterior a
prática do delito imputado na presente ação não pode ser considerada
para o mesmo fim.

Consequentemente, com base em tais evidencias, excluindo o
vetor desfavorável personalidade à razão de 1/8, cabe a redução da
pena-base aplicada aos réus para o patamar de 05 (cinco) anos e 08
(oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, apenas em relação ao réu Luan Tavares dos Santos,
incide agravante de reincidência, na razão de 1/6 (cf. art. 61, inc. I,
CP), tendo em vista a execução penal que tramita contra o mesmo na
Justiça Estadual, decorrente do processo nº 0103741-
85.2009.8.20.0106, cuja sentença condenatória foi prolatada em
09/04/20105, antes do cometimento do crime em questão, conforme
noticiado pelo MPF, razão pela qual fica pena fixada em 06 (seis) anos,
07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena previsto no art.

157, §2º, I e II, no patamar de 1/3, pela prática do crime com emprego
de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas na sua
execução, chegando-se a uma pena final de 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o recorrente Francisco
Argemiro Pereira dos Santos; e de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23
(vinte e três) dias de reclusão em relação ao réu Luan Tavares dos
Santos.

De fato, na fixação da pena base, as instâncias ordinárias avaliaram de forma
desfavorável aos acusados três moduladoras, a saber, culpabilidade, a personalidade e as
consequências do crime, fixando-se a pena incialmente em 06 (seis) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Nesse sentido, consta no acórdão (e-STJ fl. 1016):

Consequentemente, sua pena-base foi corretamente arbitrada em 06 (seis)
anos e 03 (três) meses de reclusão, montante que encontra respaldo na
jurisprudência dominante, a consagrar como razoável que o acréscimo
decorrente de cada uma das circunstâncias judiciais seja feito na razão de 1/8
(um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena fixada pelo
legislador para o crime praticado pelo réu, que, no presente caso, vai de 04
(quatro) a 10 (dez) anos (art. 157, caput, do Código Penal).

No entanto, em que pese o Tribunal de origem tenha assentado que a pena
base foi exasperada à fração de 1/8 por moduladora, não foi o que ocorreu, pois fosse
utilizada a fração de 1/8 por cada uma das três moduladoras aplicadas, a pena base seria
de 5 anos 08 meses e 09 dias de reclusão e 14 dias-multa, e não de 6 (seis) anos e 03
(três) meses de reclusão.

A decisão embargada decotou a circunstância judicial negativa personalidade,
redimensionando a pena e considerando que teria exasperado à razão de 1/8, utilizando-se
da fração apontada pela Corte de origem no julgamento do acórdão recorrido.

Neste contexto, assiste razão aos embargantes. Passo à nova dosimetria da
pena imposta aos embargantes pela prática do delito do artigo 157 do Código Penal,
mantidos os mesmos critérios da Corte de origem.

Consequentemente, com base em tais evidências, excluindo o vetor
desfavorável personalidade, e mantendo as duas vetoriais negativas - culpabilidade e
consequências do crime- na fração de 1/8 cada, cabe a redução da pena-base aplicada aos
réus para o patamar de 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze)
dias-multa.

Na segunda fase, apenas em relação ao réu Luan Tavares dos Santos, incide
agravante de reincidência, na razão de 1/6 (cf. art. 61, inc. I, CP), tendo em vista a
execução penal que tramita contra o mesmo na Justiça Estadual, decorrente do processo

n. 0103741-85.2009.8.20.0106, cuja sentença condenatória foi prolatada em
09/04/20105, antes do cometimento do crime em questão, conforme noticiado pelo MPF,
razão pela qual fica pena fixada em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de reclusão, e 14 dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I
e II, no patamar de 1/3, pela prática do crime com emprego de arma de fogo e pelo
concurso de duas ou mais pessoas na sua execução, chegando-se a uma pena final: i)
Francisco Argemiro Pereira dos Santos 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 29 (vinte e
nove) dias de reclusão e 16 dias-multa; ii) em relação ao réu Luan Tavares dos Santos de
07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

Ante do exposto, acolho os presentes embargos de
declaração, redimensionando a pena dos embargantes para Francisco Argemiro Pereira
dos Santos em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 16
dias-multa; e Luan Tavares dos Santos em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Intimem-se.

Brasília, 07 de janeiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão