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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0030398-
79.2012.4.01.3900.
Ao apontar violação aos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, o Ministério
Público Federal sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos
delitos praticados contra o sistema financeiro.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial (fls. 1.127-1.128).
Segundo o art. 61 do Código de Processo Penal, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
O Ministério Público Federal atribuiu aos recorridos a prática dos crimes
previstos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, cujas penas máximas, em abstrato,
são de 6 anos de reclusão.
O art. 109, III, do Código Penal estabelece prazo prescricional de 12
anos para crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos.
No caso em análise, transcorreram mais de 12 anos entre o recebimento
da denúncia, ocorrido em 23 de outubro de 2012 (fl. 890), e a data atual, de modo
que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Importante ressaltar que o acórdão recorrido não constitui causa
interruptiva da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, pois apenas
afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, de forma
que não se caracterizou como acórdão condenatório recorrível.
Nessa linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 109, IV, do CP, se o máximo da pena é
superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é
de 08 (oito) anos. Considerando que, ao tempo do crime, o
embargante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade,
necessária a redução do prazo prescricional para 04 (quatro) anos,
conforme disposto no art. 115 do CP.
2. Nesse contexto, entre o recebimento da denúncia (22/1/2016
- fls. 116/119) e a presente data, transcorreu prazo superior a 4
(quatro) anos, sendo imperioso o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. No caso concreto, acórdão recorrido apenas afastou a
absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito,
não se tratando de acórdão condenatório recorrível.
4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da
punibilidade do embargante em razão da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva.
( EDcl no AgRg no AREsp n. 1.642.506/SP , relator Ministro Joel
Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
15/6/2020, destaquei)
Com efeito, "a verificação da prescrição antecede à análise
do mérito recurso e, uma vez constatada a consumação do lapso, fica prejudicada a
insurgência recursal" (AgRg no REsp n. 1.440.369/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo
Penal, c/c o art. 107, IV, do Código Penal, de ofício, declaro extinta a
punibilidade dos recorridos pela prescrição da pretensão punitiva estatal em
relação aos crimes tipificados nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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