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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. TRANSAÇÃO. EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N.
1/2024/PGF/AGU. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A
AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SAMPAIO LTDA contra decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de
desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo
em vista a adesão ao Edital de Transação por Adesão n. 1/2024/PGF/AGU prevê a
transação extraordinária das dívidas da Agência Nacional de Transporte Terrestre
(ANTT) inscritas em dívida ativa (fl. 991).
É o relatório.
Decido.
Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato
unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada
ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de
jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III,
alínea c, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do
CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.
No presente caso, a transação foi celebrada entre a AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e a devedora VIAÇÃO SAMPAIO
LTDA (fl. 991).
A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes
especiais para desistir (fls. 992-994).
Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em
recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal
relativos à CDA n. 4.006.015148/20-11 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso
III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à origem para análise dos desdobramentos
relacionados à transação, inclusive no que concerne ao pagamento de eventuais
honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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