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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência do
despacho de fls. 3677.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de arbitramento de
honorários, deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A para, reformando a
sentença proferida, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos da seguinte
ementa (fl. 1.841):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA A PACTO HAVIDO COM A RÉ QUE
IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DESTA.
RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO
RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. COISA JULGADA E
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE
ESTABELECEU REMUNERAÇÃO POR COMPLETUDE DE ETAPAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES
DEVIDOS DIANTE DAS FASES ALCANÇADAS. PREVISÃO, PARA O CASO DE
REVOGAÇÃO DO PACTO, DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
FRENTE AOS QUAIS CONDENADA A PARTE ADVERSA, CONTRA A QUAL
CONTENDEU A CASA BANCÁRIA. ESPÉCIE DE VERBA QUE DEPENDE DE
FIXAÇÃO EM SENTENÇA A SER PROFERIDA NO CORRESPONDENTE FEITO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO É DO BANCO.
DESCABIMENTO DO "ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA"
PRETENDIDO CONTRA O ENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES NOS QUAIS SE BASEOU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM
ENTENDIMENTO PRETÉRITO, QUE TRATAVAM DE CONTRATOS NOS QUAIS
PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O
CASO DE ÊXITO DA DEMANDA (AD EXITUM). PACTO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, ESTABELECEU REMUNERAÇÃO
PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO.
DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o escritório recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 85, §§ 1°, 2° e 20 e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e o
art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta que o acórdão padeceu de omissão, ao deixar de se manifestar
acerca das questões trazidas em embargos de declaração opostos.
Afirma que busca, na presente demanda, o arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais, que deixou de receber em razão da rescisão do contrato
de prestação de serviços promovida pelo banco.
Argumenta, ademais, que não há disposição contratual que determine a
remuneração do advogado após a rescisão contatual, seja imotivada, seja por
encerramento de prazo.
Acrescenta que a jurisprudência do STJ "já se manifestou expressamente
acerca da impossibilidade de suspensão e/ou necessidade de finalização da demanda
originária, tendo em vista que 'não há relação de prejudicialidade externa entre a ação
de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de
contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado
o mandatário'" (fl. 1.990).
Requer, dessa forma, seja reconhecido o direito do advogado ao pedido de
arbitramento judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do serviço
prestado em demanda judicial na qual fora impedido de atuar.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das
questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Quanto à ofensa ao art. 85 do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
também não entendo que esteja configurada.
Destacou o TJSC (i) que o contrato de honorários advocatícios celebrado
entre as partes não se tratava de um contrato ad exitum; (ii) que o contrato previu
remuneração para quando findas as fases processuais; e (iii) que o recorrente não
negou ter recebido os valores devidos diante das fases alcançadas no processo em
que atuou, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.837/1.840):
(...)
Adentrando no mérito, tem-se que a apelada aforou "ação de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios", assim pretendendo:
c) A total PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, com a realização do arbitramento dos
honorários sucumbenciais pela atuação da Autora nos autos do processo (...) nos
termos do Art. 85 do CPC.
O pedido "principal" é, portanto e fique desde logo claro, de "arbitramento dos
honorários sucumbenciais".
Desde logo de se estranhar, diga-se, a ideia de arbitramento de honorários de
sucumbência, vez que estes são fixados (e não propriamente arbitrados) ao fim do
ato sentencial onde para tanto preteritamente se reconhece que uma das partes do
processo sucumbiu.
Nos fundamentos da inicial afirma-se ter o escritório autor atuado em determinado
feito "até ser substituído pelo novo procurador do Banco", dizendo-se então "devido
a autora os honorários advocatícios sucumbenciais de que foi privada, cujo valor
requer o arbitramento por Vossa Excelência".
O contrato havido entre as partes decorre do Edital 2008/0425 (7421) SL, estando
na verdade os seus termos já previstos em anexo daquele instrumento.
Tanto edital quanto contrato estabelecem que (item 8):
A remuneração das sociedades de advogados que forem contratadas dar-se-á de
acordo com as Regras de Remuneração (Anexo III)... (caput).
A remuneração ajustada nesse Contrato tem como objetivo a retribuição pelos
serviços prestados pela CONTRATADA (honorários convencionais)... (item 8.2).
A remuneração prevista no anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta
que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as
disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de
rateio e outras hipóteses descritas... (item 8.4).
A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de
sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo... (item 8.8).
O referido "Anexo III" trata das "regras de remuneração", indicando as "tabelas de
regra de remuneração" às quais se refere o quanto receberá o escritório de
advogados contratado, considerando as "fases processuais" e os atos processuais
havidos (por exemplo: "0,25% sobre o valor da causa, com piso de R$ 75,00 e teto
de R$ 500,00" quando realizada "citação válida de todos os litisconsortes...").
Em nenhum momento a parte recorrida nega ter recebido a remuneração devida
nos termos do contrato e das tabelas a ele anexas, pretendendo como visto o
arbitramento de valores.
Tanto é assim que se afirma na exordial que "a presente ação busca o
arbitramento de honorários sucumbenciais para remunerar a prestação de serviços
realizada pela autora nos autos da ação (...)", "não se confundindo com honorários
contratuais", dizendo-se lá, ainda, que "tal direito nasce, ao momento que ocorre a
revogação dos poderes antes do término da ação".
A revogação do mandato e constituição de advogados (escritório de advocacia)
outros no decorrer do processo já iniciado pela autora é autorizada pelo edital em
seu item 10:
O Banco do Brasil S.A. poderá, a qualquer tempo, alterar – por conveniência ou
pela ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem a alteração, para efeito de
adequação a estatuto legal – ou, ainda, revogar o presente Edital, sem que caibam
às sociedades de advogados quaisquer direitos, vantagens ou indenizações.
O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a
revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim
poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de
sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo
parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia
que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados.
Em verdade, falece qualquer sentido em se pretender "arbitrar honorários de
sucumbência" porquanto a existência de tais honorários pressupõe
condenação e fixação em sentença em que ocorrida, evidentemente,
sucumbência.
Os honorários de sucumbência que pode a parte autora por rateio exigir são
aqueles que eventualmente vierem a ser impostos à parte contrária da
correspondente ação, evidentemente não podendo o banco, enquanto vencedor,
ser pelo pagamento deles também responsável.
Até aqui esta Primeira Câmara de Direito Civil vinha se posicionando pelo
acolhimento, em vias recursais, do pedido autoral, fazendo-o todavia com base em
precedentes de todo inaplicáveis ao caso.
Tais precedentes tratavam de contratos onde estabelecidos honorários de
advogado só e tão somente para o caso de êxito da demanda ("ad exitum").
(...)
No caso em exame, porém, não se está frente a "contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por
verbas sucumbenciais", mas sim diante de pacto no qual prevista
remuneração pelo decurso de fases processuais, como já sinalado
inexistindo afirmação de que tais quantias não tenham sido pagas.
De se considerar portanto que:
a) o contrato prevê remuneração para quando findas fases processuais, não
refutada;
b) a recorrida não nega ter recebido os valores devidos diante das fases
alcançadas no processo em que atuou;
c) os honorários sucumbenciais dependem de fixação em sentença;
d) os honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte adversa, vale dizer
contra a qual o banco, então representado pelo escritório apelado, contendeu;
e) os honorários sucumbenciais devidos pela parte que sucumbiu frente à casa
bancária, uma vez fixados, serão rateados entre os advogados ou escritórios de
advocacia que atuaram, em nome desta, no correspondente feito;
f) não se está diante de contrato de honorários advocatícios "ad exitum".
O conjunto das razões apontadas não pode conduzir a conclusão outra que não
ser descabido o "arbitramento de honorários sucumbenciais" pretendido pela parte
apelada, sendo assim de se acolher a pretensão recursal para se julgar
improcedente o pedido inaugural.
(...) (destaques nossos)
Note-se que, ao assim decidir, não se afastou o TJSC da jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública, após
se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93, não pode a
banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos
honorários prevista em edital e no contrato, haja vista os princípios que regem o
certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e da legalidade). No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CUMULADA COM ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA
DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
STJ).
2. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que trata de renúncia do
direito do advogado aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte
contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta, expressamente, sua
concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente, mediante a
remuneração acertada no contrato, até o fim do período contratado. Observância
da orientação firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI
1194/TO.
3. A propósito: "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa,
sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no
termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/09/2008). No caso em análise,
a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só
procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.
3. Considerados os princípios da vinculação ao edital, da autonomia da
vontade e da força obrigatória dos contratos, não é adequada a invocação da
regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula
contratual de renúncia.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
julgando improcedente o pedido autoral.
(AREsp n. 1.825.800/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Ainda que assim não fosse, rever as conclusões da Corte local demandaria
o reexame do acervo contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 2021353 (2022/0257465-6) em 23/05/2024 às
13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?